LEI N.º 5.373, DE 05 DE JANEIRO DE 2021
DISPÕE sobre a Campanha de Combate aos Golpes Financeiros Praticados contra os Idosos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica criada a Campanha de Combate aos Golpes Financeiros Praticados contra os Idosos, a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de outubro.
Parágrafo único. A data prevista no caput deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.
Art. 2º A Campanha de Combate aos Golpes Financeiros Praticados contra os Idosos destina-se ao desenvolvimento de ações educativas, objetivando proteger as vítimas e encorajar a sociedade a participar do enfrentamento, auxílio e atenção às movimentações financeiras praticadas por idosos, priorizando os seguintes temas:
I - prevenção e repressão aos crimes de estelionato contra o idoso;
II - proteção e auxilio às vítimas de golpes financeiros.
Art. 3º A Campanha tem o intuito de combater:
I - a violência financeira ou patrimonial no âmbito familiar ou comunitário, por meio da exploração ilegal de recursos dos idosos, perpetrada por familiares ou pessoas da comunidade, tais como:
a) apropriação indébita de recursos financeiros ou bens; e
b) administração fraudulenta de cartão de benefícios previdenciários;
II - a violência financeira institucional, entendida como a contratação de empréstimos oferecidos por agentes financeiros, sem consentimento ou sem pleno conhecimento dos idosos quanto às regras e consequências dos contratos.
Art. 4º O Poder Público, em parceria com a iniciativa privada e entidades civis, realizará ações educativas de conscientização e prevenção, bem como divulgará dados atualizados do atual número de idosos que sofrem golpes de natureza financeira.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de janeiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLAVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de janeiro de 2021.