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LEI N.º 5.372, DE 05 DE JANEIRO DE 2021

RECONHECE como essencial no âmbito do Estado do Amazonas a prática de atividades e exercícios físicos em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, em períodos de calamidade pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica reconhecida como essencial para a população no Estado do Amazonas a prática de atividades e exercícios físicos em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, em períodos de calamidade pública.

Parágrafo único. A aplicação da autorização contida no caput deste artigo deverá seguir as normas sanitárias expedidas pela Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 2º Em caso de pandemia, os estabelecimentos moldarão o seu funcionamento, pelo período da calamidade pública, de acordo com as determinações do Poder Executivo Estadual, mesmo que seja necessária a temporária suspensão de suas atividades.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de janeiro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLAVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de janeiro de 2021.

LEI N.º 5.372, DE 05 DE JANEIRO DE 2021

RECONHECE como essencial no âmbito do Estado do Amazonas a prática de atividades e exercícios físicos em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, em períodos de calamidade pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica reconhecida como essencial para a população no Estado do Amazonas a prática de atividades e exercícios físicos em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, em períodos de calamidade pública.

Parágrafo único. A aplicação da autorização contida no caput deste artigo deverá seguir as normas sanitárias expedidas pela Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 2º Em caso de pandemia, os estabelecimentos moldarão o seu funcionamento, pelo período da calamidade pública, de acordo com as determinações do Poder Executivo Estadual, mesmo que seja necessária a temporária suspensão de suas atividades.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de janeiro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLAVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de janeiro de 2021.