LEI N.º 5.380, DE 07 DE JANEIRO DE 2021
ACRESCENTA os §§ 1º e 2º ao artigo 108 da Lei Promulgada nº 241, de 27 de março de 2015, que “Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências”, para autorizar a implantação do sistema de escritório remoto (home office) no serviço público.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao artigo 108 da Lei Promulgada nº 241, de 27 de março de 2015, que “Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências”, com a seguinte redação:
“Art. 108. ............................................................................................................................
§ 1º Fica autorizada a implantação do sistema de escritório remoto no âmbito do serviço público, que consiste na atividade ou no conjunto de atividades realizadas fora das dependências físicas do órgão ou entidade, para os servidores com deficiência.
§ 2º A Administração não poderá obrigar o servidor com deficiência a utilizar o sistema home office, devendo o benefício ser concedido a pedido do servidor público com deficiência. ” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de janeiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLAVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
WILLIAM ALEXANDRE SILVA DE ABREU
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de janeiro de 2021.