Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 5.380, DE 07 DE JANEIRO DE 2021

ACRESCENTA os §§ 1º e 2º ao artigo 108 da Lei Promulgada nº 241, de 27 de março de 2015, que “Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências”, para autorizar a implantação do sistema de escritório remoto (home office) no serviço público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao artigo 108 da Lei Promulgada nº 241, de 27 de março de 2015, que “Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências”, com a seguinte redação:

Art. 108. ............................................................................................................................

§ 1º Fica autorizada a implantação do sistema de escritório remoto no âmbito do serviço público, que consiste na atividade ou no conjunto de atividades realizadas fora das dependências físicas do órgão ou entidade, para os servidores com deficiência.

§ 2º A Administração não poderá obrigar o servidor com deficiência a utilizar o sistema home office, devendo o benefício ser concedido a pedido do servidor público com deficiência. ” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de janeiro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLAVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

WILLIAM ALEXANDRE SILVA DE ABREU

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETI CABRAL

Secretária de Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de janeiro de 2021.

LEI N.º 5.380, DE 07 DE JANEIRO DE 2021

ACRESCENTA os §§ 1º e 2º ao artigo 108 da Lei Promulgada nº 241, de 27 de março de 2015, que “Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências”, para autorizar a implantação do sistema de escritório remoto (home office) no serviço público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao artigo 108 da Lei Promulgada nº 241, de 27 de março de 2015, que “Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências”, com a seguinte redação:

Art. 108. ............................................................................................................................

§ 1º Fica autorizada a implantação do sistema de escritório remoto no âmbito do serviço público, que consiste na atividade ou no conjunto de atividades realizadas fora das dependências físicas do órgão ou entidade, para os servidores com deficiência.

§ 2º A Administração não poderá obrigar o servidor com deficiência a utilizar o sistema home office, devendo o benefício ser concedido a pedido do servidor público com deficiência. ” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de janeiro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLAVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

WILLIAM ALEXANDRE SILVA DE ABREU

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETI CABRAL

Secretária de Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de janeiro de 2021.