LEI N.º 5.237, DE 09 DE SETEMBRO DE 2020
CRIA o Selo Amigo do Animal Abandonado.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica criado o Selo Amigo do Animal Abandonado, com validade de 12 (doze) meses, para as pessoas físicas e jurídicas que, comprovadamente, tenham contribuído para a defesa, a saúde e a melhoria da qualidade de vida dos animais abandonados.
Art. 2º Os interessados em conseguir a permissão de uso do Selo Amigo do Animal Abandonado, deverão requerê-lo junto ao Poder Executivo, nos termos do regulamento desta Lei.
Art. 3º A concessão do Selo Amigo do Animal Abandonado não tem caráter pecuniário e não enseja qualquer benefício ou isenção fiscal aos fornecedores agraciados com a honraria.
Art. 4º As pessoas físicas ou jurídicas que possuírem o Selo Amigo do Animal Abandonado poderão reproduzi-lo e inseri-lo em seu material de divulgação e publicidade, bem como em seus formulários e documentos oficiais, desde que mencionem seu período de validade.
Art. 5º Os critérios relativos à certificação serão estabelecidos pelo Poder Executivo em regulamento próprio.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de setembro de 2020.
Deputado JOSUÉ NETO
Presidente
Deputada ALESSANDRA CÂMPELO
1.º Vice-Presidente
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2.º Vice-Presidente
Deputado ROBERTO CIDADE
3.º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ALCIMAR MACIEL
1.º Secretário
Deputado AUGUSTO FERRAZ
2.º Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3.º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputado ABDALA FRAXE
Corregedor
WANDER MOTTA
Diretor-Geral
Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de setembro de 2020.