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LEI N.º 5.225, DE 03 DE SETEMBRO DE 2020

ALTERA na forma que especifica, a Lei nº 4.415, de 29 de dezembro de 2016 que “DISPÕE sobre a gestão de florestas situadas em áreas de domínio do Estado para produção sustentável; INSTITUI na estrutura da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA a Secretaria Executiva Adjunta de Gestão Florestal - SEAGF; CRIA o Fundo Estadual de Desenvolvimento Florestal - FEDF e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O caput do artigo 19, o caput do artigo 26, o caput do artigo 27, o caput e os §§ 1º a 5º do artigo 50, o caput e os §§ 1º e 2º do artigo 51, o artigo 52, o caput e o parágrafo único do artigo 57, o inciso VIII do parágrafo único do artigo 61, e o artigo 64 da Lei nº 4.415, de 29 de dezembro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. As licitações para concessão florestal observarão os termos desta Lei e da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, respeitados os princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório. ”

“Art. 26. Além de outros requisitos previstos na Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, exige-se para habilitação nas licitações de concessão florestal a comprovação de ausência de: (...)”

“Art. 27. O edital será elaborado pelo órgão gestor da concessão, observados os critérios e as normas gerais da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e conterá, especialmente: (...)”

“Art. 50. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do órgão gestor da concessão, a suspensão contratual, rescisão da concessão e a aplicação das sanções contratuais e a execução das garantias, sem prejuízo da responsabilidade civil por danos ambientais previstos na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e das devidas sanções nas esferas administrativa e penal.

§ 1º A suspensão da concessão poderá ser efetuada, unilateralmente, pelo órgão gestor da concessão, quando:

I - o contratado descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais e regulamentares concernentes à concessão;

II - o contratado descumprir o PMFS, de forma que afete elementos essenciais de proteção do meio ambiente e a sustentabilidade da atividade;

III - o contratado paralisar a execução do PMFS por prazo maior que o previsto em contrato, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior, ou as que, com anuência do órgão gestor da concessão, visem à proteção ambiental;

IV - (...);

V - o contratado perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a regular execução do PMFS;

VI - o contratado não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

VII - o contratado não atender a notificação do órgão gestor da concessão no sentido de regularizar o exercício de suas atividades;

VIII - o contratado for condenado em sentença transitada em julgado por crime contra o meio ambiente ou a ordem tributária, ou por crime previdenciário;

IX - ocorrer fato superveniente de relevante interesse público que justifique a rescisão, mediante instrumento autorizativo específico, com indenização das parcelas de investimento ainda não amortizadas vinculadas aos bens reversíveis que tenham sido realizados; e

X - o contratado submeter trabalhadores a condições degradantes de trabalho ou análogas à de escravo ou explorar o trabalho de crianças e adolescentes. ”

§ 2º A rescisão do contrato de concessão deverá ser precedida da verificação de processo administrativo, nos moldes da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, assegurado o direito de ampla defesa.

§ 3º Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes da notificação do contratado e a fixação de prazo para correção das falhas e transgressões apontadas.

§ 4º Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a rescisão será efetuada por ato do órgão gestor da concessão, sem prejuízo da responsabilização administrativa, civil e penal.

§ 5º Rescindido o contrato de concessão, não resultará ao órgão gestor da concessão qualquer responsabilidade em relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados do contratado.

(...)”

“Art. 51. Desistência é o ato formal, irrevogável e irretratável pelo qual o contratado manifesta seu desinteresse pela continuidade da concessão.

§ 1º A desistência é condicionada à aceitação expressa da Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS, e dependerá de avaliação prévia do órgão competente para determinar o cumprimento ou não do PMFS, devendo assumir o desistente o custo dessa avaliação e, conforme o caso, as obrigações emergentes.

§ 2º A desistência não desonerará o contratado de suas obrigações com terceiros. ”

“Art. 52. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa do contratado, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo contratante, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim. ”

Art. 57. Compete ao órgão estadual ligado ao SISNAMA, o controle, monitoramento e fiscalização ambiental das atividades, nas áreas concedidas em suas respectivas atribuições:

(...)

Parágrafo único. O órgão referido no caput deste artigo atuará, de forma colaborativa, com os outros órgãos do SISNAMA, para a fiscalização e proteção das florestas estaduais, podendo firmar convênios ou acordos de cooperação. ”

“Art. 61. (...)

Parágrafo único. (...)

VIII - conhecer e julgar os recursos em procedimentos administrativos;

(...)”

Art. 64. Fica o Poder Executivo autorizado a dotar o órgão gestor da concessão dos meios necessários à execução das suas atribuições nas concessões florestais.”

Art. 2º Fica incluído o § 3º ao art. 53 da Lei nº 4.415, de 29 de dezembro de 2016, com a seguinte redação:

Art. 53. (...)

(...)

§ 3º Haverá realização de consulta prévia, livre e informada, nos termos do Decreto nº 5.051/2004, nas unidades de conservação em que haja povos e comunidades tradicionais.”

Art. 3º Ficam revogados o § 3º do artigo 15 e os §§ 1º e 2º do artigo 19 da Lei nº 4.415, de 29 de dezembro de 2016.

Art. 4º O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, no prazo de 90 (noventa) dias, a republicação da Lei nº 4.415, de 29 de dezembro de 2016, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de setembro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

FLAVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de setembro de 2020.

LEI N.º 5.225, DE 03 DE SETEMBRO DE 2020

ALTERA na forma que especifica, a Lei nº 4.415, de 29 de dezembro de 2016 que “DISPÕE sobre a gestão de florestas situadas em áreas de domínio do Estado para produção sustentável; INSTITUI na estrutura da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA a Secretaria Executiva Adjunta de Gestão Florestal - SEAGF; CRIA o Fundo Estadual de Desenvolvimento Florestal - FEDF e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O caput do artigo 19, o caput do artigo 26, o caput do artigo 27, o caput e os §§ 1º a 5º do artigo 50, o caput e os §§ 1º e 2º do artigo 51, o artigo 52, o caput e o parágrafo único do artigo 57, o inciso VIII do parágrafo único do artigo 61, e o artigo 64 da Lei nº 4.415, de 29 de dezembro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. As licitações para concessão florestal observarão os termos desta Lei e da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, respeitados os princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório. ”

“Art. 26. Além de outros requisitos previstos na Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, exige-se para habilitação nas licitações de concessão florestal a comprovação de ausência de: (...)”

“Art. 27. O edital será elaborado pelo órgão gestor da concessão, observados os critérios e as normas gerais da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e conterá, especialmente: (...)”

“Art. 50. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do órgão gestor da concessão, a suspensão contratual, rescisão da concessão e a aplicação das sanções contratuais e a execução das garantias, sem prejuízo da responsabilidade civil por danos ambientais previstos na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e das devidas sanções nas esferas administrativa e penal.

§ 1º A suspensão da concessão poderá ser efetuada, unilateralmente, pelo órgão gestor da concessão, quando:

I - o contratado descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais e regulamentares concernentes à concessão;

II - o contratado descumprir o PMFS, de forma que afete elementos essenciais de proteção do meio ambiente e a sustentabilidade da atividade;

III - o contratado paralisar a execução do PMFS por prazo maior que o previsto em contrato, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior, ou as que, com anuência do órgão gestor da concessão, visem à proteção ambiental;

IV - (...);

V - o contratado perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a regular execução do PMFS;

VI - o contratado não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

VII - o contratado não atender a notificação do órgão gestor da concessão no sentido de regularizar o exercício de suas atividades;

VIII - o contratado for condenado em sentença transitada em julgado por crime contra o meio ambiente ou a ordem tributária, ou por crime previdenciário;

IX - ocorrer fato superveniente de relevante interesse público que justifique a rescisão, mediante instrumento autorizativo específico, com indenização das parcelas de investimento ainda não amortizadas vinculadas aos bens reversíveis que tenham sido realizados; e

X - o contratado submeter trabalhadores a condições degradantes de trabalho ou análogas à de escravo ou explorar o trabalho de crianças e adolescentes. ”

§ 2º A rescisão do contrato de concessão deverá ser precedida da verificação de processo administrativo, nos moldes da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, assegurado o direito de ampla defesa.

§ 3º Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes da notificação do contratado e a fixação de prazo para correção das falhas e transgressões apontadas.

§ 4º Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a rescisão será efetuada por ato do órgão gestor da concessão, sem prejuízo da responsabilização administrativa, civil e penal.

§ 5º Rescindido o contrato de concessão, não resultará ao órgão gestor da concessão qualquer responsabilidade em relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados do contratado.

(...)”

“Art. 51. Desistência é o ato formal, irrevogável e irretratável pelo qual o contratado manifesta seu desinteresse pela continuidade da concessão.

§ 1º A desistência é condicionada à aceitação expressa da Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS, e dependerá de avaliação prévia do órgão competente para determinar o cumprimento ou não do PMFS, devendo assumir o desistente o custo dessa avaliação e, conforme o caso, as obrigações emergentes.

§ 2º A desistência não desonerará o contratado de suas obrigações com terceiros. ”

“Art. 52. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa do contratado, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo contratante, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim. ”

Art. 57. Compete ao órgão estadual ligado ao SISNAMA, o controle, monitoramento e fiscalização ambiental das atividades, nas áreas concedidas em suas respectivas atribuições:

(...)

Parágrafo único. O órgão referido no caput deste artigo atuará, de forma colaborativa, com os outros órgãos do SISNAMA, para a fiscalização e proteção das florestas estaduais, podendo firmar convênios ou acordos de cooperação. ”

“Art. 61. (...)

Parágrafo único. (...)

VIII - conhecer e julgar os recursos em procedimentos administrativos;

(...)”

Art. 64. Fica o Poder Executivo autorizado a dotar o órgão gestor da concessão dos meios necessários à execução das suas atribuições nas concessões florestais.”

Art. 2º Fica incluído o § 3º ao art. 53 da Lei nº 4.415, de 29 de dezembro de 2016, com a seguinte redação:

Art. 53. (...)

(...)

§ 3º Haverá realização de consulta prévia, livre e informada, nos termos do Decreto nº 5.051/2004, nas unidades de conservação em que haja povos e comunidades tradicionais.”

Art. 3º Ficam revogados o § 3º do artigo 15 e os §§ 1º e 2º do artigo 19 da Lei nº 4.415, de 29 de dezembro de 2016.

Art. 4º O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, no prazo de 90 (noventa) dias, a republicação da Lei nº 4.415, de 29 de dezembro de 2016, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de setembro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

FLAVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de setembro de 2020.