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LEI N.º 5.214, DE 26 DE AGOSTO DE 2020

DISPÕE sobre o direito à realização de exame para detectar trombofilia, precedente à prescrição de anticoncepcional, no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As mulheres dispõem de direito à realização de exame para detectar trombofilia, precedente à prescrição de anticoncepcionais femininos, no âmbito do Estado do Amazonas, considerando a analise clínica de observação dos seguintes critérios:

I - histórico pessoal ou familiar de tromboembolismo venoso;

II - trombose antes dos cinquenta anos na ausência de fatos de riscos transitórios;

III - tromboembolismo recorrente;

IV - trombose atípica (mesentérica, esplênica, hepática, renal, cerebral);

V - parente do 1º grau com mutação específica;

VI - patologia obstétrica, exceto trombofilia adquirida (Síndrome do Anticorpo Antifosfolipideo - SAF), nos casos de:

a) uma ou mais mortes in útero inexplicadas de fetos morfologicamente normais (mais de dez semanas de gestação);

b) três ou mais abortos espontâneos consecutivos (mais de dez semanas), excluídas causas anatômicas e cromossômicas;

c) um ou mais nascimentos prematuros (menos de trinta e quatro semanas), de fetos morfologicamente normais, associados à eclampsia grave ou insuficiência placentar.

Art. 2º Poderão ser criados pelo Poder Executivo, mecanismos de concepção, implementação, monitoramento e avaliação das políticas, estratégias e meios de prevenção, cuidados para garantir a efetivação desta Lei, através de parcerias com órgãos estatais e instituições privadas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de agosto de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

FLAVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO

Secretário de Estado de Saúde, em exercício

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de agosto de 2020.

LEI N.º 5.214, DE 26 DE AGOSTO DE 2020

DISPÕE sobre o direito à realização de exame para detectar trombofilia, precedente à prescrição de anticoncepcional, no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As mulheres dispõem de direito à realização de exame para detectar trombofilia, precedente à prescrição de anticoncepcionais femininos, no âmbito do Estado do Amazonas, considerando a analise clínica de observação dos seguintes critérios:

I - histórico pessoal ou familiar de tromboembolismo venoso;

II - trombose antes dos cinquenta anos na ausência de fatos de riscos transitórios;

III - tromboembolismo recorrente;

IV - trombose atípica (mesentérica, esplênica, hepática, renal, cerebral);

V - parente do 1º grau com mutação específica;

VI - patologia obstétrica, exceto trombofilia adquirida (Síndrome do Anticorpo Antifosfolipideo - SAF), nos casos de:

a) uma ou mais mortes in útero inexplicadas de fetos morfologicamente normais (mais de dez semanas de gestação);

b) três ou mais abortos espontâneos consecutivos (mais de dez semanas), excluídas causas anatômicas e cromossômicas;

c) um ou mais nascimentos prematuros (menos de trinta e quatro semanas), de fetos morfologicamente normais, associados à eclampsia grave ou insuficiência placentar.

Art. 2º Poderão ser criados pelo Poder Executivo, mecanismos de concepção, implementação, monitoramento e avaliação das políticas, estratégias e meios de prevenção, cuidados para garantir a efetivação desta Lei, através de parcerias com órgãos estatais e instituições privadas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de agosto de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

FLAVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

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ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de agosto de 2020.