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LEI N.º 5.208, DE 23 DE JUNHO DE 2020

DISPÕE sobre a publicação na internet de lista de pessoas condenadas criminalmente que se encontram foragidas ou com mandado de prisão expedido e não cumprido, na forma que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica estabelecido nas escolas do Estado do Amazonas o Projeto Desperdício Zero, cujo o objetivo é o reaproveitamento de alimentos, seguindo método e regras dos responsáveis pela elaboração e planejamento dos cardápios no Departamento de Planejamento e Organização - DEPLAN.

Art. 2º Os cardápios deverão conter o reaproveitamento saudável das sobras de alimentos e sua transformação em alimentos e preparações para serem incorporados na merenda diária dos alunos.

Art. 3º Os cardápios escolares institucionais, elaborados por nutricionistas do Estado, deverão vir acrescidos da indicação do reaproveitamento e do preparo, sem perder de vista os hábitos alimentares locais e suas peculiaridades e que cada unidade escolar tenha o aprendizado de técnicas de preparo dos componentes que seriam desperdiçados.

Art. 4º Entende-se por reaproveitamento, o conceito estabelecido para a redução das perdas e desperdícios de alimentos como uma das frentes de atuação do Plano de Ação da Comunidade de Estados Latino-Americanos e Caribenhos (Celac) 2025 para a Segurança Alimentar, Nutrição e Erradicação da Fome, desenvolvido e executado com o apoio da Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de junho de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

FLAVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA

Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de junho de 2020.

 

LEI N.º 5.208, DE 23 DE JUNHO DE 2020

DISPÕE sobre a publicação na internet de lista de pessoas condenadas criminalmente que se encontram foragidas ou com mandado de prisão expedido e não cumprido, na forma que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica estabelecido nas escolas do Estado do Amazonas o Projeto Desperdício Zero, cujo o objetivo é o reaproveitamento de alimentos, seguindo método e regras dos responsáveis pela elaboração e planejamento dos cardápios no Departamento de Planejamento e Organização - DEPLAN.

Art. 2º Os cardápios deverão conter o reaproveitamento saudável das sobras de alimentos e sua transformação em alimentos e preparações para serem incorporados na merenda diária dos alunos.

Art. 3º Os cardápios escolares institucionais, elaborados por nutricionistas do Estado, deverão vir acrescidos da indicação do reaproveitamento e do preparo, sem perder de vista os hábitos alimentares locais e suas peculiaridades e que cada unidade escolar tenha o aprendizado de técnicas de preparo dos componentes que seriam desperdiçados.

Art. 4º Entende-se por reaproveitamento, o conceito estabelecido para a redução das perdas e desperdícios de alimentos como uma das frentes de atuação do Plano de Ação da Comunidade de Estados Latino-Americanos e Caribenhos (Celac) 2025 para a Segurança Alimentar, Nutrição e Erradicação da Fome, desenvolvido e executado com o apoio da Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de junho de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

FLAVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA

Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de junho de 2020.