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LEI N.º 5.183, DE 25 DE MAIO DE 2020

INSTITUI nos estabelecimentos de ensino básico das redes pública e privada do Estado do Amazonas, o Projeto Capoeira nas Escolas, como atividade de integração sociocultural e desportiva.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado o Projeto Capoeira nas Escolas, a ser instituído nos estabelecimentos de ensino básico da rede pública e privada do Estado do Amazonas, como atividade de integração sociocultural e desportiva.

Art. 2º O Projeto consiste em um conjunto de ações afirmativas que visam à formação da cidadania e ao resgate da cultura da capoeira na educação básica.

Art. 3º O ensino da capoeira não se limitará à prática esportiva, devendo também ser observada sua manifestação nas formas de luta, dança, cultura popular e música.

Parágrafo único. Poderão ser realizados estudos, pesquisas e outras atividades que realcem sua relação com as disciplinas do currículo escolar.

Art. 4º O Projeto tem como objetivos:

I - proporcionar o acesso a dados e informações necessários à determinação da importância da capoeira como fator de integração da comunidade com a escola;

II - disseminar os conhecimentos sobre a arte da capoeira e da cultura africana e afro-brasileira (em conformidade com as Leis Federais nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e nº 11.645, de 10 março de 2008);

III - criar uma alternativa de atividade esportiva para os alunos.

Parágrafo único. A consecução dos objetivos previstos neste artigo terá a exclusiva finalidade de promover a educação integral, sem prejuízo de outras ações e iniciativas, a cargo do Poder Público.

Art. 5º É privativo do capoeirista profissional o desenvolvimento das atividades esportivas que compõem a prática da capoeira em estabelecimentos de ensino.

Art. 6º O ensino da capoeira será ministrado por opção dos alunos e não integrará o currículo escolar.

Art. 7º Para o cumprimento desta Lei, as atividades educacionais poderão ser objeto de convênio com entidades públicas ou particulares.

Art. 8º As despesas decorrentes das disposições contidas nesta Lei referentes à rede pública de ensino estadual correrão à conta de dotações consignadas no Orçamento Público do Estado do Amazonas.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA

Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de maio de 2020.

LEI N.º 5.183, DE 25 DE MAIO DE 2020

INSTITUI nos estabelecimentos de ensino básico das redes pública e privada do Estado do Amazonas, o Projeto Capoeira nas Escolas, como atividade de integração sociocultural e desportiva.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado o Projeto Capoeira nas Escolas, a ser instituído nos estabelecimentos de ensino básico da rede pública e privada do Estado do Amazonas, como atividade de integração sociocultural e desportiva.

Art. 2º O Projeto consiste em um conjunto de ações afirmativas que visam à formação da cidadania e ao resgate da cultura da capoeira na educação básica.

Art. 3º O ensino da capoeira não se limitará à prática esportiva, devendo também ser observada sua manifestação nas formas de luta, dança, cultura popular e música.

Parágrafo único. Poderão ser realizados estudos, pesquisas e outras atividades que realcem sua relação com as disciplinas do currículo escolar.

Art. 4º O Projeto tem como objetivos:

I - proporcionar o acesso a dados e informações necessários à determinação da importância da capoeira como fator de integração da comunidade com a escola;

II - disseminar os conhecimentos sobre a arte da capoeira e da cultura africana e afro-brasileira (em conformidade com as Leis Federais nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e nº 11.645, de 10 março de 2008);

III - criar uma alternativa de atividade esportiva para os alunos.

Parágrafo único. A consecução dos objetivos previstos neste artigo terá a exclusiva finalidade de promover a educação integral, sem prejuízo de outras ações e iniciativas, a cargo do Poder Público.

Art. 5º É privativo do capoeirista profissional o desenvolvimento das atividades esportivas que compõem a prática da capoeira em estabelecimentos de ensino.

Art. 6º O ensino da capoeira será ministrado por opção dos alunos e não integrará o currículo escolar.

Art. 7º Para o cumprimento desta Lei, as atividades educacionais poderão ser objeto de convênio com entidades públicas ou particulares.

Art. 8º As despesas decorrentes das disposições contidas nesta Lei referentes à rede pública de ensino estadual correrão à conta de dotações consignadas no Orçamento Público do Estado do Amazonas.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA

Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de maio de 2020.