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LEI N.º 5.186, DE 25 DE MAIO DE 2020

ALTERA dispositivos da Lei 4.790, de 27 de fevereiro de 2019, que “Dispõe sobre medidas a serem adotadas para identificar, acompanhar e auxiliar o aluno com o Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade TDAH ou dislexia na Rede Pública e Privada de Ensino do Estado”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Acrescente-se o § 3º ao art. 1º da Lei nº 4.790, de 27 de fevereiro de 2019, com a seguinte redação:

Art. 1º (...)

(...)

§ 3º As unidades escolares públicas e privadas, no âmbito do Estado do Amazonas, ficam obrigadas a disponibilizar, em suas salas de aula, assentos, na primeira fila, aos alunos com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH, assegurando seu posicionamento afastado de janelas, cartazes ou outros elementos possíveis potenciais de distração.”

Art. 2º Altere-se o inciso I e acrescente-se o inciso VI ao art. 3º da Lei nº 4.790, de 27 de fevereiro de 2019, com a seguinte redação:

Art. 3º (...)

I - capacitação e orientação prioritária aos orientadores educacionais ou supervisores escolares, bem como aos professores, coordenadores, diretores e a todos os colaboradores das escolas das redes privada e pública de ensino, fornecidas e ministradas por profissionais da educação ou da saúde, credenciados ou integrantes da rede estadual, sobre os aspectos globais do TDAH ou dislexia e suas implicações, com o objetivo de identificar possíveis características no comportamento do aluno;

(...)

VI - capacitação e orientação aos serviços terapêuticos, fonoaudiólogos, psicopedagogos e psicólogos, a fim de favorecer não só diagnóstico e tratamento correto do TDAH.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de maio de 2020.

LEI N.º 5.186, DE 25 DE MAIO DE 2020

ALTERA dispositivos da Lei 4.790, de 27 de fevereiro de 2019, que “Dispõe sobre medidas a serem adotadas para identificar, acompanhar e auxiliar o aluno com o Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade TDAH ou dislexia na Rede Pública e Privada de Ensino do Estado”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Acrescente-se o § 3º ao art. 1º da Lei nº 4.790, de 27 de fevereiro de 2019, com a seguinte redação:

Art. 1º (...)

(...)

§ 3º As unidades escolares públicas e privadas, no âmbito do Estado do Amazonas, ficam obrigadas a disponibilizar, em suas salas de aula, assentos, na primeira fila, aos alunos com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH, assegurando seu posicionamento afastado de janelas, cartazes ou outros elementos possíveis potenciais de distração.”

Art. 2º Altere-se o inciso I e acrescente-se o inciso VI ao art. 3º da Lei nº 4.790, de 27 de fevereiro de 2019, com a seguinte redação:

Art. 3º (...)

I - capacitação e orientação prioritária aos orientadores educacionais ou supervisores escolares, bem como aos professores, coordenadores, diretores e a todos os colaboradores das escolas das redes privada e pública de ensino, fornecidas e ministradas por profissionais da educação ou da saúde, credenciados ou integrantes da rede estadual, sobre os aspectos globais do TDAH ou dislexia e suas implicações, com o objetivo de identificar possíveis características no comportamento do aluno;

(...)

VI - capacitação e orientação aos serviços terapêuticos, fonoaudiólogos, psicopedagogos e psicólogos, a fim de favorecer não só diagnóstico e tratamento correto do TDAH.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de maio de 2020.