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LEI N.º 5.169, DE 14 DE ABRIL DE 2020

AUTORIZA o Poder Executivo a conceder parcelamento e redução de juros e multas relativos às contribuições à UEA, FTI, FMPES e FPS, na forma e nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar débitos e a conceder redução de juros e multas, relativos às contribuições devidas à Universidade do Estado do Amazonas - UEA, Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas - FMPES e Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza - FPS, da seguinte forma:

I - 100% (cem por cento) da multa de mora e dos juros, se a contribuição devida for integralmente recolhida à vista;

II - 90% (noventa por cento) da multa de mora e dos juros, se a contribuição devida for recolhida em até 12 (doze) parcelas;

III - 70% (setenta por cento) da multa de mora e dos juros, se a contribuição devida for recolhida de 13 (treze) a 36 (trinta e seis) parcelas;

IV - 50% (cinquenta por cento) da multa de mora e dos juros, se a contribuição devida for recolhida de 37 (trinta e sete) a 60 (sessenta) parcelas.

§ 1º Podem também ser concedidos parcelamento e redução de juros e multas, na forma estabelecida no caput, para as parcelas vencidas ou vincendas, de acordo de parcelamento vigente, não autorizando a restituição das parcelas já pagas.

§ 2º O valor de cada parcela mensal, nas hipóteses previstas nos incisos II a IV do caput, não poderá ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).

Art. 2º Por ocasião do pagamento, serão acrescidos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulados mensalmente, ou outra taxa que vier a substituí-la, calculados a partir da data do deferimento, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento), relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 1º O pagamento das parcelas de que tratam os incisos II a IV do artigo 1.º deve ser efetuado mensalmente, de forma sucessiva, nos seguintes prazos:

I - até o dia 10, se o parcelamento for solicitado entre os dias 1.º e 10 do mês;

II - até o dia 20, se o parcelamento for solicitado entre os dias 11 e 20 do mês;

III - último dia do mês, se o parcelamento for solicitado entre o dia 21 e o último dia do mês.

§ 2º O valor remanescente das multas e dos juros não alcançado pela dispensa deverá ser recolhido, juntamente com a contribuição devida, na forma das parcelas previstas nos incisos II a IV do artigo 1º.

Art. 3º A dispensa de juros e multas e o parcelamento de que trata esta Lei devem atender às seguintes condições:

I - aplicam-se aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2019;

II - alcançam os débitos de contribuições, declarados ou não pelo contribuinte, que não tenham originado a inscrição em dívida ativa, na forma estabelecida no § 2.º do artigo 47 da Lei n. 2.826, de 29 de setembro de 2003;

III - não alcançam os débitos que tenham sido objeto de litígio judicial ou administrativo, exceto na hipótese de o sujeito passivo desistir de forma irretratável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais;

IV - não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou de valores já levantados judicialmente pela Fazenda Pública Estadual;

V - devem ser reconhecidos por meio de ato expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda, cumpridos os requisitos e condições previstos nesta Lei.

Art. 4º Será rescindido o parcelamento de contribuinte:

I - com débito parcelado, que incorrer na inadimplência de parcela ou saldo de parcela, por período superior a 90 (noventa) dias;

II - que não recolher o ICMS apurado e as contribuições devidas, por prazo superior a 90 (noventa) dias, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da efetivação do parcelamento; ou

III - que realizar distribuição de lucros ou dividendos, a qualquer título, no prazo do benefício concedido, salvo se as parcelas vincendas forem recolhidas em sua integralidade.

§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, serão considerados todos os estabelecimentos da sociedade empresária beneficiária do parcelamento.

§ 2º Por ocasião da rescisão do parcelamento, a Secretaria de Estado da Fazenda adotará o seguinte procedimento:

I - do débito da contribuição, objeto do parcelamento, atualizado pelos critérios previstos na legislação, serão deduzidas as parcelas recolhidas pelo contribuinte, observada a ordem cronológica dos períodos de apuração;

II - o saldo devedor do ICMS, relativo ao período de apuração que apresentar saldo remanescente do débito da contribuição, total ou parcial, após a dedução de que trata o inciso I, será inscrito em dívida ativa, sem direito aos incentivos fiscais concedidos na forma da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, acrescido de juros e multa, calculados de acordo com os artigos 100 e 300 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997.

Art. 5º O pedido de dispensa de juros e multas e de parcelamento, acompanhado de toda a documentação necessária, deve ser efetuado pelo contribuinte até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao da publicação desta Lei e está condicionado ao pagamento da primeira parcela, no valor mínimo de 5% (cinco por cento) do montante do débito atualizado, considerando o benefício desta Lei.

Art. 6º Nos casos em que o contribuinte possua acordo de parcelamento de contribuições, rescindido antes da vigência desta Lei, os valores pagos a título de parcelas poderão ser utilizados para compensação com os débitos objeto do parcelamento de que trata esta Lei, observada a ordem cronológica dos períodos de apuração, sob a condição de que o ICMS relativo ao período objeto do acordo cancelado:

I - tenha sido integralmente recolhido ou esteja incluído em acordo de parcelamento vigente;

II - não tenha sido objeto de lavratura de Auto de Infração e Notificação Fiscal em discussão, em procedimento contencioso administrativo ou judicial;

III - não esteja inscrito em dívida ativa estadual.

Art. 7º Aplicam-se, subsidiariamente a esta Lei, as regras de parcelamento previstas nos artigos 108, 109 e 109-A da Lei Complementar nº 19, de 1997, bem como no Capítulo VII-A do Regulamento do Processo Tributário Administrativo, aprovado pelo Decreto nº 4.564, de 14 de março de 1979, salvo disposição em contrário.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para execução desta Lei.

Art. 9º VETADO

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de abril de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de abril de 2020.

LEI N.º 5.169, DE 14 DE ABRIL DE 2020

AUTORIZA o Poder Executivo a conceder parcelamento e redução de juros e multas relativos às contribuições à UEA, FTI, FMPES e FPS, na forma e nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar débitos e a conceder redução de juros e multas, relativos às contribuições devidas à Universidade do Estado do Amazonas - UEA, Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas - FMPES e Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza - FPS, da seguinte forma:

I - 100% (cem por cento) da multa de mora e dos juros, se a contribuição devida for integralmente recolhida à vista;

II - 90% (noventa por cento) da multa de mora e dos juros, se a contribuição devida for recolhida em até 12 (doze) parcelas;

III - 70% (setenta por cento) da multa de mora e dos juros, se a contribuição devida for recolhida de 13 (treze) a 36 (trinta e seis) parcelas;

IV - 50% (cinquenta por cento) da multa de mora e dos juros, se a contribuição devida for recolhida de 37 (trinta e sete) a 60 (sessenta) parcelas.

§ 1º Podem também ser concedidos parcelamento e redução de juros e multas, na forma estabelecida no caput, para as parcelas vencidas ou vincendas, de acordo de parcelamento vigente, não autorizando a restituição das parcelas já pagas.

§ 2º O valor de cada parcela mensal, nas hipóteses previstas nos incisos II a IV do caput, não poderá ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).

Art. 2º Por ocasião do pagamento, serão acrescidos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulados mensalmente, ou outra taxa que vier a substituí-la, calculados a partir da data do deferimento, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento), relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 1º O pagamento das parcelas de que tratam os incisos II a IV do artigo 1.º deve ser efetuado mensalmente, de forma sucessiva, nos seguintes prazos:

I - até o dia 10, se o parcelamento for solicitado entre os dias 1.º e 10 do mês;

II - até o dia 20, se o parcelamento for solicitado entre os dias 11 e 20 do mês;

III - último dia do mês, se o parcelamento for solicitado entre o dia 21 e o último dia do mês.

§ 2º O valor remanescente das multas e dos juros não alcançado pela dispensa deverá ser recolhido, juntamente com a contribuição devida, na forma das parcelas previstas nos incisos II a IV do artigo 1º.

Art. 3º A dispensa de juros e multas e o parcelamento de que trata esta Lei devem atender às seguintes condições:

I - aplicam-se aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2019;

II - alcançam os débitos de contribuições, declarados ou não pelo contribuinte, que não tenham originado a inscrição em dívida ativa, na forma estabelecida no § 2.º do artigo 47 da Lei n. 2.826, de 29 de setembro de 2003;

III - não alcançam os débitos que tenham sido objeto de litígio judicial ou administrativo, exceto na hipótese de o sujeito passivo desistir de forma irretratável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais;

IV - não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou de valores já levantados judicialmente pela Fazenda Pública Estadual;

V - devem ser reconhecidos por meio de ato expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda, cumpridos os requisitos e condições previstos nesta Lei.

Art. 4º Será rescindido o parcelamento de contribuinte:

I - com débito parcelado, que incorrer na inadimplência de parcela ou saldo de parcela, por período superior a 90 (noventa) dias;

II - que não recolher o ICMS apurado e as contribuições devidas, por prazo superior a 90 (noventa) dias, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da efetivação do parcelamento; ou

III - que realizar distribuição de lucros ou dividendos, a qualquer título, no prazo do benefício concedido, salvo se as parcelas vincendas forem recolhidas em sua integralidade.

§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, serão considerados todos os estabelecimentos da sociedade empresária beneficiária do parcelamento.

§ 2º Por ocasião da rescisão do parcelamento, a Secretaria de Estado da Fazenda adotará o seguinte procedimento:

I - do débito da contribuição, objeto do parcelamento, atualizado pelos critérios previstos na legislação, serão deduzidas as parcelas recolhidas pelo contribuinte, observada a ordem cronológica dos períodos de apuração;

II - o saldo devedor do ICMS, relativo ao período de apuração que apresentar saldo remanescente do débito da contribuição, total ou parcial, após a dedução de que trata o inciso I, será inscrito em dívida ativa, sem direito aos incentivos fiscais concedidos na forma da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, acrescido de juros e multa, calculados de acordo com os artigos 100 e 300 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997.

Art. 5º O pedido de dispensa de juros e multas e de parcelamento, acompanhado de toda a documentação necessária, deve ser efetuado pelo contribuinte até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao da publicação desta Lei e está condicionado ao pagamento da primeira parcela, no valor mínimo de 5% (cinco por cento) do montante do débito atualizado, considerando o benefício desta Lei.

Art. 6º Nos casos em que o contribuinte possua acordo de parcelamento de contribuições, rescindido antes da vigência desta Lei, os valores pagos a título de parcelas poderão ser utilizados para compensação com os débitos objeto do parcelamento de que trata esta Lei, observada a ordem cronológica dos períodos de apuração, sob a condição de que o ICMS relativo ao período objeto do acordo cancelado:

I - tenha sido integralmente recolhido ou esteja incluído em acordo de parcelamento vigente;

II - não tenha sido objeto de lavratura de Auto de Infração e Notificação Fiscal em discussão, em procedimento contencioso administrativo ou judicial;

III - não esteja inscrito em dívida ativa estadual.

Art. 7º Aplicam-se, subsidiariamente a esta Lei, as regras de parcelamento previstas nos artigos 108, 109 e 109-A da Lei Complementar nº 19, de 1997, bem como no Capítulo VII-A do Regulamento do Processo Tributário Administrativo, aprovado pelo Decreto nº 4.564, de 14 de março de 1979, salvo disposição em contrário.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para execução desta Lei.

Art. 9º VETADO

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de abril de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de abril de 2020.