LEI N.º 5.173, DE 28 DE ABRIL DE 2020
AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a incluir o Programa de Combate à Pandemia da COVID-19 e a ação Fortalecimento do Estado nas Ações Emergenciais de Combate à Pandemia Causada pelo Novo Coronavírus no Plano Plurianual - PPA 2020/2023 e a abrir crédito adicional especial nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social vigentes da Administração Direta e Indireta, que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir o programa 3308 COMBATE À PANDEMIA DA COVID-19 e da ação 1554 FORTALECIMENTO DO ESTADO NAS AÇÕES EMERGENCIAIS DE COMBATE À PANDEMIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS no Plano Plurianual - PPA 2020/2023, e a abrir Crédito Adicional Especial no valor de R$ 30.100.000,00 (trinta milhões e cem mil reais), nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social vigentes da Administração Direta e Indireta para atender às programações dos seguintes órgãos: Universidade do Estado do Amazonas, Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas, Fundo Estadual de Saúde, Secretaria de Estado de Produção Rural, Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, Secretaria de Estado de Segurança Pública, Polícia Civil do Estado do Amazonas, Polícia Militar do Estado do Amazonas, Secretaria de Estado da Assistência Social e Fundo Estadual de Assistência Social, de acordo com o detalhamento contido no Anexo I desta Lei.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de anulações das dotações indicadas no Anexo II desta Lei.
Art. 3º O crédito de que trata o artigo 1º poderá ser suplementado, nos termos do art. 43, § 1º da Lei nº 4.320, de 1964.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de abril de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado
CARLOS ALBERTO SOUZADE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de abril de 2020.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).