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LEI N.º 5.144, DE 26 DE MARÇO DE 2020

TORNA obrigatórios procedimentos de sanitização e de higienização em estabelecimentos fechados de acesso coletivo da população no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam obrigatórios procedimentos de sanitização e de higienização em estabelecimentos fechados de vendas em geral, de acesso ao público, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, os estabelecimentos fechados de vendas em geral, de acesso coletivo da população, devem ser submetidos aos procedimentos de sanitização e de higienização de forma periódica, segundo regramento previsto na Lei nº 4.223, de 8 de outubro de 2015 e seu Regulamento - Decreto nº 37.434, de 7 de dezembro de 2016, ou em outras normas específicas editadas pelo Estado do Amazonas, no caso de ab-rogação, ou em normas gerais editadas pela União Federal.

Art. 3º Os procedimentos de sanitização e de higienização em estabelecimentos fechados de acesso coletivo compreendem a aplicação de produtos autorizados pelos órgãos oficiais de vigilância sanitária, e que não sejam nocivos à saúde humana e animal, em horário diverso da visitação da população e objetiva prevenir a proliferação de pragas, insetos e microorganismos prejudiciais à saúde, ou evitar a presença de animais hospedeiros de vírus ou bactérias de doenças contagiosas, que possam transmitir pelo contato às pessoas que visitam o local.

Art. 4º As empresas prestadoras dos serviços e responsáveis pelos procedimentos de sanitização e de higienização devem comprovar sua regularidade junto aos órgãos oficiais do Estado.

Art. 5º A não comprovação dos procedimentos de sanitização ou de higienização, sujeita os infratores, pela prática de infrações sanitárias, às penalidade previstas na Lei Estadual nº 4.223, de 8 de outubro de 2015, no seu Regulamento - Decreto nº 37.434, de 7 de dezembro de 2016, e ainda na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, ou em outras leis federais ou estaduais que disponham sobre as infrações sanitárias ou obrigações impostas aos estabelecimentos, com as respectivas penalidades imposta a seus infratores.

Parágrafo único. Para a aplicação das penalidades previstas em lei, pela prática de infrações sanitárias ou descumprimento de obrigações impostas em lei ou regulamentos, decorrentes da falta de sanitização e de higienização, prescinde da instauração do devido processo legal, mediante denúncia da população, de seus representantes legais ou dos agentes dos órgãos de Segurança Pública relacionados no artigo 144 da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, possibilitando ao infrator, o contraditório e a ampla defesa, sob responsabilidade dos órgãos oficiais de vigilância sanitária no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de março de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

RODRIGO TOBIAS DE SOUSA LIMA

Secretário de Estado da Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de março de 2020.

LEI N.º 5.144, DE 26 DE MARÇO DE 2020

TORNA obrigatórios procedimentos de sanitização e de higienização em estabelecimentos fechados de acesso coletivo da população no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam obrigatórios procedimentos de sanitização e de higienização em estabelecimentos fechados de vendas em geral, de acesso ao público, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, os estabelecimentos fechados de vendas em geral, de acesso coletivo da população, devem ser submetidos aos procedimentos de sanitização e de higienização de forma periódica, segundo regramento previsto na Lei nº 4.223, de 8 de outubro de 2015 e seu Regulamento - Decreto nº 37.434, de 7 de dezembro de 2016, ou em outras normas específicas editadas pelo Estado do Amazonas, no caso de ab-rogação, ou em normas gerais editadas pela União Federal.

Art. 3º Os procedimentos de sanitização e de higienização em estabelecimentos fechados de acesso coletivo compreendem a aplicação de produtos autorizados pelos órgãos oficiais de vigilância sanitária, e que não sejam nocivos à saúde humana e animal, em horário diverso da visitação da população e objetiva prevenir a proliferação de pragas, insetos e microorganismos prejudiciais à saúde, ou evitar a presença de animais hospedeiros de vírus ou bactérias de doenças contagiosas, que possam transmitir pelo contato às pessoas que visitam o local.

Art. 4º As empresas prestadoras dos serviços e responsáveis pelos procedimentos de sanitização e de higienização devem comprovar sua regularidade junto aos órgãos oficiais do Estado.

Art. 5º A não comprovação dos procedimentos de sanitização ou de higienização, sujeita os infratores, pela prática de infrações sanitárias, às penalidade previstas na Lei Estadual nº 4.223, de 8 de outubro de 2015, no seu Regulamento - Decreto nº 37.434, de 7 de dezembro de 2016, e ainda na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, ou em outras leis federais ou estaduais que disponham sobre as infrações sanitárias ou obrigações impostas aos estabelecimentos, com as respectivas penalidades imposta a seus infratores.

Parágrafo único. Para a aplicação das penalidades previstas em lei, pela prática de infrações sanitárias ou descumprimento de obrigações impostas em lei ou regulamentos, decorrentes da falta de sanitização e de higienização, prescinde da instauração do devido processo legal, mediante denúncia da população, de seus representantes legais ou dos agentes dos órgãos de Segurança Pública relacionados no artigo 144 da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, possibilitando ao infrator, o contraditório e a ampla defesa, sob responsabilidade dos órgãos oficiais de vigilância sanitária no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de março de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

RODRIGO TOBIAS DE SOUSA LIMA

Secretário de Estado da Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de março de 2020.