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(*) LEI N.º 5.364, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020

INSTITUI o Dia Estadual em Comemoração ao Movimento de Bandas e Fanfarras.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o dia 22 de novembro como o Dia Estadual em Comemoração ao Movimento de Bandas e Fanfarras.

Art. 2º O Dia Estadual em Comemoração ao Movimento de Bandas e Fanfarras tem por objetivo divulgar, conscientizar, resgatar e valorizar a memória musical das bandas e fanfarras no Estado do Amazonas.

Art. 3º Os órgãos públicos que tenham dentre suas atribuições o fomento de atividades culturais poderão realizar ações, inclusive conjuntamente, para comemorar o Dia de que trata esta Lei, homenageando o movimento de bandas e fanfarras no Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Os órgãos de que trata o caput deste artigo poderão manter mapeamento das bandas e fanfarras existentes no Estado do Amazonas.

Art. 4º O Dia instituído por esta Lei terá periodicidade anual e fica incluído no Calendário Oficial do Estado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de dezembro de 2020.

(*) Lei renumerada, em virtude da promulgação, pela Assembleia Legislativa do Estado, na edição de 18 de dezembro de 2020 do Diário Oficial Eletrônico daquele Poder, da Lei n.º 5.347, de 16 de dezembro de 2020, que “FICA vedado o reajuste que majore tarifas de serviço público concedido, durante a vigência de estado de emergência da saúde ou calamidade pública que incorra na necessidade de isolamento social.”

(*) LEI N.º 5.364, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020

INSTITUI o Dia Estadual em Comemoração ao Movimento de Bandas e Fanfarras.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o dia 22 de novembro como o Dia Estadual em Comemoração ao Movimento de Bandas e Fanfarras.

Art. 2º O Dia Estadual em Comemoração ao Movimento de Bandas e Fanfarras tem por objetivo divulgar, conscientizar, resgatar e valorizar a memória musical das bandas e fanfarras no Estado do Amazonas.

Art. 3º Os órgãos públicos que tenham dentre suas atribuições o fomento de atividades culturais poderão realizar ações, inclusive conjuntamente, para comemorar o Dia de que trata esta Lei, homenageando o movimento de bandas e fanfarras no Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Os órgãos de que trata o caput deste artigo poderão manter mapeamento das bandas e fanfarras existentes no Estado do Amazonas.

Art. 4º O Dia instituído por esta Lei terá periodicidade anual e fica incluído no Calendário Oficial do Estado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de dezembro de 2020.

(*) Lei renumerada, em virtude da promulgação, pela Assembleia Legislativa do Estado, na edição de 18 de dezembro de 2020 do Diário Oficial Eletrônico daquele Poder, da Lei n.º 5.347, de 16 de dezembro de 2020, que “FICA vedado o reajuste que majore tarifas de serviço público concedido, durante a vigência de estado de emergência da saúde ou calamidade pública que incorra na necessidade de isolamento social.”