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LEI N.º 5.358, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020

INSERE no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas o Junho Violeta, mês de conscientização e prevenção contra a violência à pessoa idosa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica inserido no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas o mês de conscientização e prevenção contra a violência à pessoa idosa, sob a denominação Junho Violeta, a ser realizado anualmente, no mês de junho.

Art. 2º A instituição do Junho Violeta tem, dentre outros, os seguintes objetivos:

I - garantir dignidade e respeito à pessoa idosa;

II - promover ações que tragam qualidade de vida à pessoa idosa;

III - reprimir e combater a violência contra a pessoa idosa;

IV - defender os direitos da pessoa idosa, observados os preceitos contidos na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;

V - desenvolver ações de mobilização, sensibilização, instrução, prevenção e conscientização da população contra todos os tipos de violência a pessoas idosas;

VI - contribuir para melhoria dos indicadores relativos à violência contra a pessoa idosa;

VII - promover intercâmbio visando ampliar o nível de resolutividade das ações direcionadas à saúde dos idosos por meio de integração da população, órgãos públicos, privados e organizações não governamentais que atuam na área de defesa dos idosos;

VIII - realizar cursos, conclaves, congressos, seminários, dentre outros, com temas pertinentes à defesa dos interesses dos idosos;

IX - divulgar os preceitos contidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU (Organização das Nações Unidas) e seus princípios, contribuindo para a garantia de suas metas no que tange aos idosos.

Art. 3º Para regularidade e longevidade dos efeitos e objetivos desta Lei, o Junho Violeta tem o símbolo de um pequeno laço de cor violeta, sendo, anualmente, incentivada a iluminação ou decoração voluntária da parte externa de prédios públicos ou privados, com luzes ou faixas na cor violeta também a título de simbologia.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

WILLIAM ALEXANDRE SILVA DE ABREU

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de dezembro de 2020.

LEI N.º 5.358, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020

INSERE no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas o Junho Violeta, mês de conscientização e prevenção contra a violência à pessoa idosa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica inserido no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas o mês de conscientização e prevenção contra a violência à pessoa idosa, sob a denominação Junho Violeta, a ser realizado anualmente, no mês de junho.

Art. 2º A instituição do Junho Violeta tem, dentre outros, os seguintes objetivos:

I - garantir dignidade e respeito à pessoa idosa;

II - promover ações que tragam qualidade de vida à pessoa idosa;

III - reprimir e combater a violência contra a pessoa idosa;

IV - defender os direitos da pessoa idosa, observados os preceitos contidos na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;

V - desenvolver ações de mobilização, sensibilização, instrução, prevenção e conscientização da população contra todos os tipos de violência a pessoas idosas;

VI - contribuir para melhoria dos indicadores relativos à violência contra a pessoa idosa;

VII - promover intercâmbio visando ampliar o nível de resolutividade das ações direcionadas à saúde dos idosos por meio de integração da população, órgãos públicos, privados e organizações não governamentais que atuam na área de defesa dos idosos;

VIII - realizar cursos, conclaves, congressos, seminários, dentre outros, com temas pertinentes à defesa dos interesses dos idosos;

IX - divulgar os preceitos contidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU (Organização das Nações Unidas) e seus princípios, contribuindo para a garantia de suas metas no que tange aos idosos.

Art. 3º Para regularidade e longevidade dos efeitos e objetivos desta Lei, o Junho Violeta tem o símbolo de um pequeno laço de cor violeta, sendo, anualmente, incentivada a iluminação ou decoração voluntária da parte externa de prédios públicos ou privados, com luzes ou faixas na cor violeta também a título de simbologia.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

WILLIAM ALEXANDRE SILVA DE ABREU

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de dezembro de 2020.