LEI N.º 5.346, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020
ASSEGURA aos locatários de imóveis comerciais, no âmbito do Estado do Amazonas, o abatimento proporcional de valores de locação em razão da determinação de fechamento e interrupção das atividades comerciais para atendimentos às medidas de combate à Covid-19.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º Aos locatários de imóveis comerciais no âmbito do Estado do Amazonas, fica assegurado o direito de requerer abatimento do valor de locação proporcional aos dias em que se interrompeu ou cessou o pleno funcionamento de suas atividades, em cumprimento às medidas adotadas pelo Poder Público, para enfrentamento da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19).
§ 1º O disposto no caput aplica-se aos decretos, leis e determinações no âmbito estadual, que interromperam ou cessaram o pleno funcionamento dos estabelecimentos comerciais, visando conter o avanço da Covid-19, causado pelo novo coronavírus.
§ 2º O direito previsto nesta Lei compreende os dias em que os estabelecimentos e empreendimentos comerciais interromperam ou cessaram seus funcionamentos em sua plenitude, por cumprimento às determinações dos Poderes Públicos.
§ 3º O dispositivo legal compreende também o período anterior à vigência desta Lei cuja restrição, seja comprovada por meio de ato emanado do Poder Público.
Art. 2º Esta Lei possui vigência temporária de até seis meses, podendo ser renovada por igual período enquanto perdurar a disseminação da Covid-19 causada pelo novo coronavírus.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às sanções legais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de dezembro de 2020.
Deputado JOSUÉ NETO
Presidente
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO
1º Vice-Presidente
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2º Vice-Presidente
Deputado ROBERTO CIDADE
3º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ALCIMAR MACIEL
1º Secretário-Geral
Deputado AUGUSTO FERRAZ
2º Secretário-Geral
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3º Secretário-Geral
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputado ABDALA FRAXE
Corregedor
WANDER MOTTA
Diretor-Geral
Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de dezembro de 2020.