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LEI N.º 5.346, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020

ASSEGURA aos locatários de imóveis comerciais, no âmbito do Estado do Amazonas, o abatimento proporcional de valores de locação em razão da determinação de fechamento e interrupção das atividades comerciais para atendimentos às medidas de combate à Covid-19.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Aos locatários de imóveis comerciais no âmbito do Estado do Amazonas, fica assegurado o direito de requerer abatimento do valor de locação proporcional aos dias em que se interrompeu ou cessou o pleno funcionamento de suas atividades, em cumprimento às medidas adotadas pelo Poder Público, para enfrentamento da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19).

§ 1º O disposto no caput aplica-se aos decretos, leis e determinações no âmbito estadual, que interromperam ou cessaram o pleno funcionamento dos estabelecimentos comerciais, visando conter o avanço da Covid-19, causado pelo novo coronavírus.

§ 2º O direito previsto nesta Lei compreende os dias em que os estabelecimentos e empreendimentos comerciais interromperam ou cessaram seus funcionamentos em sua plenitude, por cumprimento às determinações dos Poderes Públicos.

§ 3º O dispositivo legal compreende também o período anterior à vigência desta Lei cuja restrição, seja comprovada por meio de ato emanado do Poder Público.

Art. 2º Esta Lei possui vigência temporária de até seis meses, podendo ser renovada por igual período enquanto perdurar a disseminação da Covid-19 causada pelo novo coronavírus.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às sanções legais.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de dezembro de 2020.

Deputado JOSUÉ NETO

Presidente

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO

1º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2º Vice-Presidente

Deputado ROBERTO CIDADE

3º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ALCIMAR MACIEL

1º Secretário-Geral

Deputado AUGUSTO FERRAZ

2º Secretário-Geral

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3º Secretário-Geral

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputado ABDALA FRAXE

Corregedor

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de dezembro de 2020.

LEI N.º 5.346, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020

ASSEGURA aos locatários de imóveis comerciais, no âmbito do Estado do Amazonas, o abatimento proporcional de valores de locação em razão da determinação de fechamento e interrupção das atividades comerciais para atendimentos às medidas de combate à Covid-19.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Aos locatários de imóveis comerciais no âmbito do Estado do Amazonas, fica assegurado o direito de requerer abatimento do valor de locação proporcional aos dias em que se interrompeu ou cessou o pleno funcionamento de suas atividades, em cumprimento às medidas adotadas pelo Poder Público, para enfrentamento da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19).

§ 1º O disposto no caput aplica-se aos decretos, leis e determinações no âmbito estadual, que interromperam ou cessaram o pleno funcionamento dos estabelecimentos comerciais, visando conter o avanço da Covid-19, causado pelo novo coronavírus.

§ 2º O direito previsto nesta Lei compreende os dias em que os estabelecimentos e empreendimentos comerciais interromperam ou cessaram seus funcionamentos em sua plenitude, por cumprimento às determinações dos Poderes Públicos.

§ 3º O dispositivo legal compreende também o período anterior à vigência desta Lei cuja restrição, seja comprovada por meio de ato emanado do Poder Público.

Art. 2º Esta Lei possui vigência temporária de até seis meses, podendo ser renovada por igual período enquanto perdurar a disseminação da Covid-19 causada pelo novo coronavírus.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às sanções legais.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de dezembro de 2020.

Deputado JOSUÉ NETO

Presidente

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO

1º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2º Vice-Presidente

Deputado ROBERTO CIDADE

3º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ALCIMAR MACIEL

1º Secretário-Geral

Deputado AUGUSTO FERRAZ

2º Secretário-Geral

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3º Secretário-Geral

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputado ABDALA FRAXE

Corregedor

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de dezembro de 2020.