LEI N.º 5.335, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020
PROÍBE as instituições bancárias de usarem os valores do auxílio emergencial federal, estadual e de eventuais benefícios municipais instituídos em razão da pandemia do novo coronavírus (COVID-19) para descontar dívidas dos beneficiários.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 36, § 5º, da Constituição do Estado do Amazonas, a seguinte
LEI:
Art. 1º As instituições bancárias, situadas no Estado do Amazonas, ficam proibidas de usar o valor do auxílio emergencial, regulamentado pelo Decreto Federal nº 10.316, de 7 de abril de 2020, depositado em nome do beneficiário em qualquer conta (corrente, poupança ou conta social), para descontar dívidas ou taxas oriundas da utilização da referida conta ou débitos pretéritos existentes pelo titular da conta naquela instituição.
Parágrafo único. A vedação prevista no caput se estende ao valor do benefício concedido pelo Estado do Amazonas, por meio do Decreto nº 42.176, de 8 de abril de 2020, bem como a eventuais benefícios concedidos pelos Municípios em razão da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com vigência enquanto perdurar o estado de calamidade pública do Estado reconhecido pelo Decreto nº 42.100, de 23 de março de 2020.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de dezembro de 2020.