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(*) LEI N.º 5.361, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020

INSTITUI, no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, o Dia Estadual da Mulher Advogada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, o Dia Estadual da Mulher Advogada, a ser comemorado anualmente no dia 15 de dezembro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de dezembro de 2020.

(*) Lei renumerada, em virtude da promulgação, pela Assembleia Legislativa do Estado, da Lei n.º 5.344, de 16 de dezembro de 2020, na edição de 18 de dezembro de 2020 do Diário Oficial Eletrônico daquele Poder, que “DISPÕE sobre campanha de incentivo de doação de itens alimentícios, farmacêuticos, produtos de higiene e limpeza para asilos, casa de repouso e estabelecimentos similares destinados ao atendimento de idosos, orfanatos e clínicas ou abrigos de recuperação de dependentes químicos que tenham como medida preventiva o isolamento dos internos, como forma de contenção de epidemias virais.

(*) LEI N.º 5.361, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020

INSTITUI, no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, o Dia Estadual da Mulher Advogada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, o Dia Estadual da Mulher Advogada, a ser comemorado anualmente no dia 15 de dezembro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de dezembro de 2020.

(*) Lei renumerada, em virtude da promulgação, pela Assembleia Legislativa do Estado, da Lei n.º 5.344, de 16 de dezembro de 2020, na edição de 18 de dezembro de 2020 do Diário Oficial Eletrônico daquele Poder, que “DISPÕE sobre campanha de incentivo de doação de itens alimentícios, farmacêuticos, produtos de higiene e limpeza para asilos, casa de repouso e estabelecimentos similares destinados ao atendimento de idosos, orfanatos e clínicas ou abrigos de recuperação de dependentes químicos que tenham como medida preventiva o isolamento dos internos, como forma de contenção de epidemias virais.