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(*) LEI N.º 5.362, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020

INSTITUI a Campanha Água Mais Vida.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída, no Estado do Amazonas, a Campanha Água Mais Vida, com vistas à conscientização sobre a importância do hábito de beber água regularmente e à facilitação do consumo de água.

Art. 2º São diretrizes da Campanha a que se refere o art. 1º:

I - a ampla divulgação, por meio da afixação de cartazes, sobre os benefícios do consumo regular de água, de modo a incentivar este hábito;

II - a instalação de pontos para a oferta de água, como bebedouros e filtros.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de dezembro de 2020.

(*) Lei renumerada, em virtude da promulgação, pela Assembleia Legislativa do Estado, na edição de 18 de dezembro de 2020 do Diário Oficial Eletrônico daquele Poder, da Lei n.º 5.346, de 16 de dezembro de 2020, que “ASSEGURA aos locatários de imóveis comerciais, no âmbito do Estado do Amazonas, o abatimento proporcional de valores de locação em razão da determinação de fechamento e interrupção das atividades comerciais para atendimentos às medidas de combate à Covid-19.”

(*) LEI N.º 5.362, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020

INSTITUI a Campanha Água Mais Vida.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída, no Estado do Amazonas, a Campanha Água Mais Vida, com vistas à conscientização sobre a importância do hábito de beber água regularmente e à facilitação do consumo de água.

Art. 2º São diretrizes da Campanha a que se refere o art. 1º:

I - a ampla divulgação, por meio da afixação de cartazes, sobre os benefícios do consumo regular de água, de modo a incentivar este hábito;

II - a instalação de pontos para a oferta de água, como bebedouros e filtros.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de dezembro de 2020.

(*) Lei renumerada, em virtude da promulgação, pela Assembleia Legislativa do Estado, na edição de 18 de dezembro de 2020 do Diário Oficial Eletrônico daquele Poder, da Lei n.º 5.346, de 16 de dezembro de 2020, que “ASSEGURA aos locatários de imóveis comerciais, no âmbito do Estado do Amazonas, o abatimento proporcional de valores de locação em razão da determinação de fechamento e interrupção das atividades comerciais para atendimentos às medidas de combate à Covid-19.”