Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 5.317, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2020

DISPÕE sobre o Sistema e a Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Poder Público garantirá o direito à Segurança Alimentar e Nutricional no Estado do Amazonas, em conformidade com o disposto nesta Lei, observadas as normas do Direito Nacional e Internacional.

Art. 2º O direito humano fundamental à alimentação adequada, objetivo primordial da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, é direito absoluto, intransmissível, indisponível, irrenunciável, imprescritível e de natureza extrapatrimonial.

Art. 3º Considera-se Segurança Alimentar e Nutricional a garantia do acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, com base em práticas alimentares saudáveis, que respeitem a diversidade cultural e que sejam social, econômica e ambientalmente sustentáveis, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais.

Parágrafo único. É dever do Poder Público, em todos os níveis, da família e da sociedade em geral respeitar, proteger, promover e garantir a realização do direito humano à alimentação adequada.

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Art. 4º A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, componente estratégico do desenvolvimento integrado e sustentável, tem por objetivo garantir o acesso regular e permanente a alimentos de qualidade e em quantidade suficiente, destinados a assegurar o Direito Humano à Alimentação Adequada – DHAA, para promoção do desenvolvimento integral da pessoa humana, com base na Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 1º A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional será executada mediante plano integrado e intersetorial de ações governamentais e da sociedade civil.

§ 2º O Plano das ações de Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional será determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

Art. 5º A participação do setor privado nas ações e políticas de Segurança Alimentar e Nutricional será incentivada nos termos da Lei.

Art. 6º A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional reger-se-á pelas seguintes diretrizes:

I - promover e incorporar o direito à alimentação adequada nas políticas públicas;

II - promover o acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável;

III - promover a educação alimentar e nutricional;

IV - promover a alimentação e a nutrição materno-infanto-juvenil;

V - promover o atendimento suplementar e emergencial, prioritariamente a indivíduos em situação de vulnerabilidade social e moradores, em situação de risco;

VI - promover o fortalecimento das ações de vigilância sanitária de alimentos;

VII - promover o apoio à geração de emprego e renda;

VIII - promover a preservação e a recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos;

IX - promover o respeito às comunidades ribeirinhas e povos tradicionais, aos povos indígenas e aos hábitos alimentares locais;

X - promover a participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil;

XI - promover a municipalização das ações;

XII - promover o incentivo de políticas integradas, para combater a concentração regional de renda e a consequente exclusão social de parcelas da população;

XIII - promover o apoio à reforma agrária e ao fortalecimento da agricultura familiar de base agroecológica, aquicultura e pesca;

XIV - promover o incentivo à agroindústria local;

XV - promover o estímulo à permanente investigação e divulgação do impacto de novas tecnologias sobre a Segurança Alimentar e Nutricional, como transgênicos, agrotóxicos e aditivos químicos.

Art. 7º O Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito do Plano Plurianual da Ação Governamental – PPAG, se orientará pelas seguintes diretrizes:

I - identificar estratégias, ações e metas a serem implementadas, segundo cronograma definido em caráter intersetorial;

II - indicar as fontes orçamentárias e os recursos administrativos a serem alocados, para a concretização do direito humano à alimentação adequada;

III - criar condições efetivas de infraestrutura e recursos humanos, que permitam o atendimento administrativo ao direito humano à alimentação adequada;

IV - definir e estabelecer formas de monitoramento, mediante a identificação e o acompanhamento de indicadores de vigilância alimentar e nutricional.

CAPÍTULO III

DOS COMPONENTES ESTADUAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Seção I

Da Composição

Art. 8º Integram os componentes estaduais e municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional:

I - a Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Amazonas;

II - o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Amazonas – CONSEA/AM;

III - a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Amazonas – CAISAN/AM;

IV - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

V - os Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional; e

VI - as Câmaras Intersetoriais Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.

Seção II

Da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional

Art. 9º A Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional será realizada no mesmo ano da Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, precedida das conferências municipais e ou regionais, de onde sairão delegados, que, ao participarem da Conferência Estadual, poderão ser eleitos como delegados à Conferência Nacional.

§ 1º A Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional tem como objetivo apresentar proposições de diretrizes e prioridades para a Política Estadual e o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como proceder à sua revisão.

§ 2º No que se refere aos povos e comunidades tradicionais e povos indígenas, serão convocadas e organizadas pré-conferências Estaduais pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Amazonas – CONSEA/AM, ouvidas as entidades representativas.

§ 3º Nas pré-conferências, serão eleitos os delegados à Conferência Estadual.

Art. 10. Da Conferência Estadual, participarão, como delegados natos, eleitos em suas devidas instâncias:

I - Conselheiros do CONSEA/AM;

II - Delegados municipais e ou regionais;

III - Delegados de povos e comunidades tradicionais e povos indígenas.

Seção III

Do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Amazonas

Art. 11. O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Amazonas, instituído pelo Decreto nº 24.142, de 07 de abril de 2004, órgão colegiado permanente, vinculado administrativamente à Secretaria de Estado de Assistência Social, tem como objetivo deliberar, propor e monitorar as ações e políticas de que trata esta Lei.

Parágrafo único. O CONSEA/AM é um órgão autônomo de interação do Governo do Estado com a sociedade, subordinado diretamente à Secretaria de Estado da Assistência Social.

Art. 12. Compete ao CONSEA/AM:

I - apreciar e deliberar sobre a aprovação e monitoramento da Política e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional, seus programas, projetos e ações no âmbito estadual;

II - articular e incentivar parcerias que garantam a mobilização e a racionalização dos recursos disponíveis;

III - promover a realização e a manutenção das Conferências Estaduais de Segurança Alimentar e Nutricional, definindo os seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, a partir das diretrizes do CONSEA Nacional;

IV - fomentar a realização das Conferências Municipais e incentivar a criação dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional e Câmaras Intersetoriais Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com os quais manterá relações de cooperação na consecução dos objetivos da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;

V - incentivar, coordenar e promover campanhas de educação alimentar e nutricional e de formação da opinião pública sobre soberania alimentar e direito humano à alimentação adequada;

VI - propor ao Poder Público Estadual, a partir das deliberações da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano de Segurança, Alimentar e Nutricional, com garantia da dotação orçamentária para sua consecução;

VII - instituir mecanismos de formação e capacitação em segurança alimentar e nutricional, para os conselheiros e convidados;

VIII - manter articulação permanente com conselhos estaduais correlatos, no que diz respeito às ações relativas à Política e ao Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;

IX - incentivar a elaboração de diagnóstico de Segurança Alimentar e Nutricional dos grupos em situação de risco e vulnerabilidade social, para direcionar o planejamento e priorização de ações do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional;

X - elaborar seu regimento interno.

§ 1º O CONSEA/AM poderá solicitar aos órgãos e às entidades da Administração Pública Estadual dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades, bem como servidores para compor Comissões Técnicas Institucionais.

§ 2º O CONSEA/AM poderá propor a criação do Centro de Referência de Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 13. O CONSEA/AM será composto por 30 (trinta) membros, sendo:

I - um terço de representantes do Poder Público;

II - dois terços de representantes de Entidades da Sociedade Civil.

§ 1º Os representantes dos órgãos estaduais e federais participarão do CONSEA/AM, por indicação de seus superiores.

§ 2º Os representantes da sociedade civil serão eleitos em Assembleia própria, após publicação do Edital de Convocação de Eleição das Entidades da Sociedade Civil pelo CONSEA/AM, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência.

Art. 14. Integram a Diretoria do CONSEA/AM o Presidente e o Secretário-Geral.

§ 1º O Presidente e o Secretário-Geral serão escolhidos em reunião da plenária, por maioria simples de seus membros, e designados por ato do Chefe do Poder Executivo, para mandato de 02 (dois) anos, permitida apenas uma recondução, por igual período.

§ 2º O Presidente será da Sociedade Civil e o Secretário pode ser optativo entre Sociedade Civil e Governo.

§ 3º A competência dos membros da Diretoria do CONSEA/AM será estabelecida no Regimento Interno do Conselho.

Art. 15. O CONSEA/AM contará com o apoio de Comissão Técnica Institucional, composta por pessoas de grande saber.

§ 1º A Comissão Técnica Institucional será constituída por decisão do Plenário do CONSEA/AM.

§ 2º Os membros da Comissão Técnica Institucional serão indicados pelos dirigentes dos seus respectivos órgãos e/ou entidades, no prazo de 10 (dez) dias, contados da reunião que decidir pela constituição da Comissão.

§ 3º A Comissão Técnica Institucional, que será coordenada por um de seus membros, assistirá às reuniões do Plenário e dele receberá instruções para o planejamento de suas atividades.

§ 4º Os servidores integrantes da Comissão Técnica Institucional ficarão à disposição do CONSEA/AM, sempre que ele a convocar.

§ 5º A participação na Comissão Técnica Institucional não será remunerada, por ser considerado serviço público relevante.

Art. 16. Compete à Comissão Técnica Institucional:

I - dar suporte técnico às atividades do CONSEA/AM;

II - acompanhar as ações do CONSEA/AM em seus aspectos técnico, institucional e administrativo, emitir parecer sobre o assunto em discussão.

Seção IV

Da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional

Art. 17. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Amazonas - CAISAN/AM tem como finalidade promover a articulação e a integração entre os órgãos e entidades da Administração Pública do Amazonas, afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional - SAN, vinculada ao Gabinete do Governador do Estado, com as seguintes competências:

I - elaborar e revisar, a partir das diretrizes emanadas do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Amazonas - CONSEA/AM e das Conferências Estaduais de Segurança Alimentar e Nutricional:

a) a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando suas diretrizes e os instrumentos para a sua execução e avaliação; e

b) o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade quadrienal, definindo ações e iniciativas anuais, indicando ações programáticas intersetoriais, objetivos estratégicos e específicos, iniciativas metas, fontes de recursos orçamentários e financeiros e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação;

II - coordenar a execução da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante:

a) a interlocução permanente entre o CONSEA/AM e os órgãos públicos de gestão e execução das políticas, programas, projetos e ações vinculadas à Segurança Alimentar e Nutricional - SAN;

b) o acompanhamento das propostas do Plano da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, relacionados ao financiamento e gestão das políticas da Segurança Alimentar e Nutricional - SAN e ações integrantes do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;

III - monitorar e avaliar, de forma integrada, a destinação e aplicação de recursos nas ações, projetos e programas de interesse da Segurança Alimentar e Nutricional - SAN, no plano plurianual e nos orçamentos anuais;

IV - monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;

V - prestar assessoramento técnico, bem como articular e estimular a integração das políticas e dos planos de suas congêneres municipais;

VI - assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do CONSEA/AM, pelos órgãos de governo, apresentando relatórios periódicos;

VII - as demais atribuições constantes do Decreto n. 32.588, de 16 de junho de 2012.

Parágrafo único. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Amazonas - CAISAN/AM terá seus operacionais coordenados no âmbito de sua Secretaria Executiva, e será presidida pelo Titular da Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS.

Seção V

Dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional

Art. 18. Os Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional serão criados por lei, nos respectivos Municípios e observarão as diretrizes, os planos e os programas da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante as diretrizes emanadas do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN.

Seção VI

Das Câmaras Intersetoriais Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional

Art. 19. As Câmaras Intersetoriais Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional serão criadas no âmbito do Poder Municipal, mediante as diretrizes emanadas do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20. São gratuitos e considerados de relevante interesse público os serviços prestados ao Estado pelos membros do CONSEA/AM, dos CONSEAS Municipais e das Câmaras Intersetoriais, no âmbito estadual e municipal.

Art. 21. Os membros do CONSEA/AM terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, desde que tenham cumprido 70% (setenta por cento) de frequência neste Conselho.

Parágrafo único. O CONSEA/AM fará publicação, através de Edital, para composição dos novos membros, ao término do mandato de 02 (dois) anos e de suas respectivas representações.

Art. 22. As despesas decorrentes das atividades do CONSEA/AM correrão à conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Assistência Social - SEAS.

Art. 23. Ficam revogadas a Lei nº 3.476, de 03 de fevereiro de 2010, e as demais disposições em contrário.

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCÍLIA TEIXEIRA DA COSTA

Secretária de Estado da Assistência Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de novembro de 2020.

LEI N.º 5.317, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2020

DISPÕE sobre o Sistema e a Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Poder Público garantirá o direito à Segurança Alimentar e Nutricional no Estado do Amazonas, em conformidade com o disposto nesta Lei, observadas as normas do Direito Nacional e Internacional.

Art. 2º O direito humano fundamental à alimentação adequada, objetivo primordial da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, é direito absoluto, intransmissível, indisponível, irrenunciável, imprescritível e de natureza extrapatrimonial.

Art. 3º Considera-se Segurança Alimentar e Nutricional a garantia do acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, com base em práticas alimentares saudáveis, que respeitem a diversidade cultural e que sejam social, econômica e ambientalmente sustentáveis, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais.

Parágrafo único. É dever do Poder Público, em todos os níveis, da família e da sociedade em geral respeitar, proteger, promover e garantir a realização do direito humano à alimentação adequada.

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Art. 4º A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, componente estratégico do desenvolvimento integrado e sustentável, tem por objetivo garantir o acesso regular e permanente a alimentos de qualidade e em quantidade suficiente, destinados a assegurar o Direito Humano à Alimentação Adequada – DHAA, para promoção do desenvolvimento integral da pessoa humana, com base na Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 1º A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional será executada mediante plano integrado e intersetorial de ações governamentais e da sociedade civil.

§ 2º O Plano das ações de Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional será determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

Art. 5º A participação do setor privado nas ações e políticas de Segurança Alimentar e Nutricional será incentivada nos termos da Lei.

Art. 6º A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional reger-se-á pelas seguintes diretrizes:

I - promover e incorporar o direito à alimentação adequada nas políticas públicas;

II - promover o acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável;

III - promover a educação alimentar e nutricional;

IV - promover a alimentação e a nutrição materno-infanto-juvenil;

V - promover o atendimento suplementar e emergencial, prioritariamente a indivíduos em situação de vulnerabilidade social e moradores, em situação de risco;

VI - promover o fortalecimento das ações de vigilância sanitária de alimentos;

VII - promover o apoio à geração de emprego e renda;

VIII - promover a preservação e a recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos;

IX - promover o respeito às comunidades ribeirinhas e povos tradicionais, aos povos indígenas e aos hábitos alimentares locais;

X - promover a participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil;

XI - promover a municipalização das ações;

XII - promover o incentivo de políticas integradas, para combater a concentração regional de renda e a consequente exclusão social de parcelas da população;

XIII - promover o apoio à reforma agrária e ao fortalecimento da agricultura familiar de base agroecológica, aquicultura e pesca;

XIV - promover o incentivo à agroindústria local;

XV - promover o estímulo à permanente investigação e divulgação do impacto de novas tecnologias sobre a Segurança Alimentar e Nutricional, como transgênicos, agrotóxicos e aditivos químicos.

Art. 7º O Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito do Plano Plurianual da Ação Governamental – PPAG, se orientará pelas seguintes diretrizes:

I - identificar estratégias, ações e metas a serem implementadas, segundo cronograma definido em caráter intersetorial;

II - indicar as fontes orçamentárias e os recursos administrativos a serem alocados, para a concretização do direito humano à alimentação adequada;

III - criar condições efetivas de infraestrutura e recursos humanos, que permitam o atendimento administrativo ao direito humano à alimentação adequada;

IV - definir e estabelecer formas de monitoramento, mediante a identificação e o acompanhamento de indicadores de vigilância alimentar e nutricional.

CAPÍTULO III

DOS COMPONENTES ESTADUAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Seção I

Da Composição

Art. 8º Integram os componentes estaduais e municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional:

I - a Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Amazonas;

II - o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Amazonas – CONSEA/AM;

III - a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Amazonas – CAISAN/AM;

IV - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

V - os Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional; e

VI - as Câmaras Intersetoriais Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.

Seção II

Da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional

Art. 9º A Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional será realizada no mesmo ano da Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, precedida das conferências municipais e ou regionais, de onde sairão delegados, que, ao participarem da Conferência Estadual, poderão ser eleitos como delegados à Conferência Nacional.

§ 1º A Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional tem como objetivo apresentar proposições de diretrizes e prioridades para a Política Estadual e o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como proceder à sua revisão.

§ 2º No que se refere aos povos e comunidades tradicionais e povos indígenas, serão convocadas e organizadas pré-conferências Estaduais pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Amazonas – CONSEA/AM, ouvidas as entidades representativas.

§ 3º Nas pré-conferências, serão eleitos os delegados à Conferência Estadual.

Art. 10. Da Conferência Estadual, participarão, como delegados natos, eleitos em suas devidas instâncias:

I - Conselheiros do CONSEA/AM;

II - Delegados municipais e ou regionais;

III - Delegados de povos e comunidades tradicionais e povos indígenas.

Seção III

Do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Amazonas

Art. 11. O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Amazonas, instituído pelo Decreto nº 24.142, de 07 de abril de 2004, órgão colegiado permanente, vinculado administrativamente à Secretaria de Estado de Assistência Social, tem como objetivo deliberar, propor e monitorar as ações e políticas de que trata esta Lei.

Parágrafo único. O CONSEA/AM é um órgão autônomo de interação do Governo do Estado com a sociedade, subordinado diretamente à Secretaria de Estado da Assistência Social.

Art. 12. Compete ao CONSEA/AM:

I - apreciar e deliberar sobre a aprovação e monitoramento da Política e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional, seus programas, projetos e ações no âmbito estadual;

II - articular e incentivar parcerias que garantam a mobilização e a racionalização dos recursos disponíveis;

III - promover a realização e a manutenção das Conferências Estaduais de Segurança Alimentar e Nutricional, definindo os seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, a partir das diretrizes do CONSEA Nacional;

IV - fomentar a realização das Conferências Municipais e incentivar a criação dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional e Câmaras Intersetoriais Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com os quais manterá relações de cooperação na consecução dos objetivos da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;

V - incentivar, coordenar e promover campanhas de educação alimentar e nutricional e de formação da opinião pública sobre soberania alimentar e direito humano à alimentação adequada;

VI - propor ao Poder Público Estadual, a partir das deliberações da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano de Segurança, Alimentar e Nutricional, com garantia da dotação orçamentária para sua consecução;

VII - instituir mecanismos de formação e capacitação em segurança alimentar e nutricional, para os conselheiros e convidados;

VIII - manter articulação permanente com conselhos estaduais correlatos, no que diz respeito às ações relativas à Política e ao Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;

IX - incentivar a elaboração de diagnóstico de Segurança Alimentar e Nutricional dos grupos em situação de risco e vulnerabilidade social, para direcionar o planejamento e priorização de ações do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional;

X - elaborar seu regimento interno.

§ 1º O CONSEA/AM poderá solicitar aos órgãos e às entidades da Administração Pública Estadual dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades, bem como servidores para compor Comissões Técnicas Institucionais.

§ 2º O CONSEA/AM poderá propor a criação do Centro de Referência de Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 13. O CONSEA/AM será composto por 30 (trinta) membros, sendo:

I - um terço de representantes do Poder Público;

II - dois terços de representantes de Entidades da Sociedade Civil.

§ 1º Os representantes dos órgãos estaduais e federais participarão do CONSEA/AM, por indicação de seus superiores.

§ 2º Os representantes da sociedade civil serão eleitos em Assembleia própria, após publicação do Edital de Convocação de Eleição das Entidades da Sociedade Civil pelo CONSEA/AM, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência.

Art. 14. Integram a Diretoria do CONSEA/AM o Presidente e o Secretário-Geral.

§ 1º O Presidente e o Secretário-Geral serão escolhidos em reunião da plenária, por maioria simples de seus membros, e designados por ato do Chefe do Poder Executivo, para mandato de 02 (dois) anos, permitida apenas uma recondução, por igual período.

§ 2º O Presidente será da Sociedade Civil e o Secretário pode ser optativo entre Sociedade Civil e Governo.

§ 3º A competência dos membros da Diretoria do CONSEA/AM será estabelecida no Regimento Interno do Conselho.

Art. 15. O CONSEA/AM contará com o apoio de Comissão Técnica Institucional, composta por pessoas de grande saber.

§ 1º A Comissão Técnica Institucional será constituída por decisão do Plenário do CONSEA/AM.

§ 2º Os membros da Comissão Técnica Institucional serão indicados pelos dirigentes dos seus respectivos órgãos e/ou entidades, no prazo de 10 (dez) dias, contados da reunião que decidir pela constituição da Comissão.

§ 3º A Comissão Técnica Institucional, que será coordenada por um de seus membros, assistirá às reuniões do Plenário e dele receberá instruções para o planejamento de suas atividades.

§ 4º Os servidores integrantes da Comissão Técnica Institucional ficarão à disposição do CONSEA/AM, sempre que ele a convocar.

§ 5º A participação na Comissão Técnica Institucional não será remunerada, por ser considerado serviço público relevante.

Art. 16. Compete à Comissão Técnica Institucional:

I - dar suporte técnico às atividades do CONSEA/AM;

II - acompanhar as ações do CONSEA/AM em seus aspectos técnico, institucional e administrativo, emitir parecer sobre o assunto em discussão.

Seção IV

Da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional

Art. 17. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Amazonas - CAISAN/AM tem como finalidade promover a articulação e a integração entre os órgãos e entidades da Administração Pública do Amazonas, afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional - SAN, vinculada ao Gabinete do Governador do Estado, com as seguintes competências:

I - elaborar e revisar, a partir das diretrizes emanadas do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Amazonas - CONSEA/AM e das Conferências Estaduais de Segurança Alimentar e Nutricional:

a) a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando suas diretrizes e os instrumentos para a sua execução e avaliação; e

b) o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade quadrienal, definindo ações e iniciativas anuais, indicando ações programáticas intersetoriais, objetivos estratégicos e específicos, iniciativas metas, fontes de recursos orçamentários e financeiros e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação;

II - coordenar a execução da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante:

a) a interlocução permanente entre o CONSEA/AM e os órgãos públicos de gestão e execução das políticas, programas, projetos e ações vinculadas à Segurança Alimentar e Nutricional - SAN;

b) o acompanhamento das propostas do Plano da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, relacionados ao financiamento e gestão das políticas da Segurança Alimentar e Nutricional - SAN e ações integrantes do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;

III - monitorar e avaliar, de forma integrada, a destinação e aplicação de recursos nas ações, projetos e programas de interesse da Segurança Alimentar e Nutricional - SAN, no plano plurianual e nos orçamentos anuais;

IV - monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;

V - prestar assessoramento técnico, bem como articular e estimular a integração das políticas e dos planos de suas congêneres municipais;

VI - assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do CONSEA/AM, pelos órgãos de governo, apresentando relatórios periódicos;

VII - as demais atribuições constantes do Decreto n. 32.588, de 16 de junho de 2012.

Parágrafo único. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Amazonas - CAISAN/AM terá seus operacionais coordenados no âmbito de sua Secretaria Executiva, e será presidida pelo Titular da Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS.

Seção V

Dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional

Art. 18. Os Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional serão criados por lei, nos respectivos Municípios e observarão as diretrizes, os planos e os programas da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante as diretrizes emanadas do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN.

Seção VI

Das Câmaras Intersetoriais Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional

Art. 19. As Câmaras Intersetoriais Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional serão criadas no âmbito do Poder Municipal, mediante as diretrizes emanadas do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20. São gratuitos e considerados de relevante interesse público os serviços prestados ao Estado pelos membros do CONSEA/AM, dos CONSEAS Municipais e das Câmaras Intersetoriais, no âmbito estadual e municipal.

Art. 21. Os membros do CONSEA/AM terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, desde que tenham cumprido 70% (setenta por cento) de frequência neste Conselho.

Parágrafo único. O CONSEA/AM fará publicação, através de Edital, para composição dos novos membros, ao término do mandato de 02 (dois) anos e de suas respectivas representações.

Art. 22. As despesas decorrentes das atividades do CONSEA/AM correrão à conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Assistência Social - SEAS.

Art. 23. Ficam revogadas a Lei nº 3.476, de 03 de fevereiro de 2010, e as demais disposições em contrário.

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCÍLIA TEIXEIRA DA COSTA

Secretária de Estado da Assistência Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de novembro de 2020.