LEI N.º 5.309, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2020
DISPÕE sobre o acesso a agências bancárias e casas lotéricas durante o estado de calamidade pública por ocasião da COVID-19.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I do artigo 17, da Resolução Legislativa n.469, de 19 de março de 2012, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulgar a seguinte.
LEI:
Art. 1º Fica limitada a entrada e concentração de 10 (dez) clientes por vez no interior de cada agência bancária no Estado do Amazonas durante a vigência do Estado de Calamidade Pública decorrente da pandemia do coronavírus (COVID-19), preservando a recomendação de manter a distância mínima de 1,5 metros entre elas, podendo, para isso, intervir a força policial.
Parágrafo único. Em agências de maior porte, poderão ser admitidas mais de 10 (dez) pessoas, respeitando-se o limite de 1 (um) cliente para cada 2 (dois) metros quadrados, respeitado o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre cada pessoa
Art. 2º As pessoas aguardando para adentrarem às instituições de que trata esta Lei deverão formar filas de espaçamento ideal de 1,5 metros entre cada pessoa, devendo a instituição assegurar o distanciamento mínimo.
Parágrafo único. Fica a Polícia Militar do Estado do Amazonas autorizada a intervir na formação das filas a fim de se evitarem aglomerações e se preservar o afastamento mínimo entre indivíduos.
Art. 3º O atendimento presencial priorizado será a aposentados e pensionistas e as agências devem reforçar os protocolos de limpeza e uso de antissépticos adequados dentro das agências, devendo ser disponibilizado álcool em gel para uso dos clientes e o uso de canais digitais e por telefone deverão ser regra.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 2020.
Deputado JOSUÉ NETO
Presidente
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO
1ºVice- Presidente
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2º Vice-Presidente
Deputado ROBERTO CIDADE
3º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ALCIMAR MACIEL
1º Secretário
Deputado AUGUSTO FERRAZ
2º Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputado ABDALA FRAXE
Corregedor
WANDER MOTTA
Diretor-Geral
Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de novembro de 2020.