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LEI N.º 5.309, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2020

DISPÕE sobre o acesso a agências bancárias e casas lotéricas durante o estado de calamidade pública por ocasião da COVID-19.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I do artigo 17, da Resolução Legislativa n.469, de 19 de março de 2012, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulgar a seguinte.

LEI:

Art. 1º Fica limitada a entrada e concentração de 10 (dez) clientes por vez no interior de cada agência bancária no Estado do Amazonas durante a vigência do Estado de Calamidade Pública decorrente da pandemia do coronavírus (COVID-19), preservando a recomendação de manter a distância mínima de 1,5 metros entre elas, podendo, para isso, intervir a força policial.

Parágrafo único. Em agências de maior porte, poderão ser admitidas mais de 10 (dez) pessoas, respeitando-se o limite de 1 (um) cliente para cada 2 (dois) metros quadrados, respeitado o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre cada pessoa

Art. 2º As pessoas aguardando para adentrarem às instituições de que trata esta Lei deverão formar filas de espaçamento ideal de 1,5 metros entre cada pessoa, devendo a instituição assegurar o distanciamento mínimo.

Parágrafo único. Fica a Polícia Militar do Estado do Amazonas autorizada a intervir na formação das filas a fim de se evitarem aglomerações e se preservar o afastamento mínimo entre indivíduos.

Art. 3º O atendimento presencial priorizado será a aposentados e pensionistas e as agências devem reforçar os protocolos de limpeza e uso de antissépticos adequados dentro das agências, devendo ser disponibilizado álcool em gel para uso dos clientes e o uso de canais digitais e por telefone deverão ser regra.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 2020.

Deputado JOSUÉ NETO

Presidente

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO

1ºVice- Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2º Vice-Presidente

Deputado ROBERTO CIDADE

3º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ALCIMAR MACIEL

1º Secretário

Deputado AUGUSTO FERRAZ

2º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputado ABDALA FRAXE

Corregedor

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de novembro de 2020.

LEI N.º 5.309, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2020

DISPÕE sobre o acesso a agências bancárias e casas lotéricas durante o estado de calamidade pública por ocasião da COVID-19.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I do artigo 17, da Resolução Legislativa n.469, de 19 de março de 2012, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulgar a seguinte.

LEI:

Art. 1º Fica limitada a entrada e concentração de 10 (dez) clientes por vez no interior de cada agência bancária no Estado do Amazonas durante a vigência do Estado de Calamidade Pública decorrente da pandemia do coronavírus (COVID-19), preservando a recomendação de manter a distância mínima de 1,5 metros entre elas, podendo, para isso, intervir a força policial.

Parágrafo único. Em agências de maior porte, poderão ser admitidas mais de 10 (dez) pessoas, respeitando-se o limite de 1 (um) cliente para cada 2 (dois) metros quadrados, respeitado o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre cada pessoa

Art. 2º As pessoas aguardando para adentrarem às instituições de que trata esta Lei deverão formar filas de espaçamento ideal de 1,5 metros entre cada pessoa, devendo a instituição assegurar o distanciamento mínimo.

Parágrafo único. Fica a Polícia Militar do Estado do Amazonas autorizada a intervir na formação das filas a fim de se evitarem aglomerações e se preservar o afastamento mínimo entre indivíduos.

Art. 3º O atendimento presencial priorizado será a aposentados e pensionistas e as agências devem reforçar os protocolos de limpeza e uso de antissépticos adequados dentro das agências, devendo ser disponibilizado álcool em gel para uso dos clientes e o uso de canais digitais e por telefone deverão ser regra.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 2020.

Deputado JOSUÉ NETO

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Deputado ALCIMAR MACIEL

1º Secretário

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2º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputado ABDALA FRAXE

Corregedor

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Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de novembro de 2020.