LEI N.º 5.308, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2020
DISPÕE sobre horário especial de trabalho do Policial Militar estudante e do Bombeiro Militar estudante, regularmente cursando e matriculado em estabelecimento de ensino superior no Estado do Amazonas.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º O horário especial de trabalho ao Policial Militar e ao Bombeiro Militar, matriculado em estabelecimento de Ensino Superior, será concedido mediante requerimento do interessado que será endereçado ao Comandante da Unidade onde está servindo.
§ 1º O pedido do horário especial será instruído com comprovante de matrícula e calendário acadêmico do interessado, bem como cópia da escala na qual está listado, demonstrando a incompatibilidade entre os horários de aula e a jornada de trabalho.
§ 2º A concessão de horário especial ocorrerá por Portaria do Comandante da Unidade em que está lotado o Policial Militar ou Bombeiro Militar e não poderá ser prorrogado por mais de 10 (dez) semestres.
§ 3º A renovação do horário especial de trabalho será semestral, mediante apresentação do aproveitamento escolar do semestre anterior.
§ 4º O total de Policiais Militares e Bombeiros Militares beneficiados pelo horário especial não poderá exceder a 10% (dez por cento) dos servidores militares lotados no Batalhão PM ou BM.
§ 5º O comandante da Unidade Policial Militar ou Bombeiro Militar fica obrigado a conceder o horário especial de trabalho ao Policial ou Bombeiro Militar, desde que preenchidos os requisitos previstos nesta Lei, sendo a concessão manifesto ato vinculado, isentado os comandantes das Unidades, desde que cumpridos os requisitos legais, de quaisquer responsabilidades por disposição de efetivos em suas respectivas unidades militares.
Art. 2º O dispositivo desta Lei não se aplica a cursos superiores cujo turno seja em período diferente do expediente do Policial Militar ou Bombeiro Militar interessado.
Art. 3º Fica o estudante Policial Militar e o estudante Bombeiro militar obrigado ao cumprimento do horário normal de suas escalas durante o período de férias escolares ou de quaisquer outros motivos que interrompam o curso que frequenta, nas seguintes condições:
I - o servidor Policial Militar ou Bombeiro Militar fica obrigado a comparecer ao serviço nos dias da semana em que não houver matérias a serem cursadas, desde que prévia e nominalmente escalado;
II - o servidor Policial Militar ou Bombeiro militar poderá ser empregado em atividades do serviço em horários compreendidos após seu turno de estudos, desde que tal serviço tenha início com intervalo de, no mínimo, uma hora e trinta minutos (01h30) entre o final do turno de aulas e o início das atividades do serviço;
III - o servidor Policial Militar ou Bombeiro Militar que cumprir escala de 12x24 e 12x72 horas, quando em serviço noturno, poderá assumir o serviço após o término das aulas que ocorram durante a noite que, neste caso, não poderá ocorrer após as vinte e duas horas (22h00), sem prejuízo de sua folga normal de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 4º O servidor Policial Militar ou Bombeiro Militar que for reprovado em 50% (cinquenta por cento) ou mais das disciplinas que cursar perderá o direito de ter jornada especial de trabalho, somente podendo pleitear novo horário especial depois de decorridos 6 (seis) meses da perda do benefício.
Art. 5º Durante o ano letivo o Policial Militar estudante ou Bombeiro Militar estudante apresentará, semestralmente, mediante parte dirigida ao seu Comandante da Unidade, comprovante de matrícula, relação de disciplinas e horário das atividades escolares que irá cursar durante o semestre em questão, bem como apresentará documento comprovando as disciplinas cursadas no semestre anterior, em caso de se tratar do segundo semestre em diante.
§ 1º A não apresentação do disposto no caput deste artigo implicará na ausência de interesse na concessão de horário especial por parte do interessado, acarretando em perda do benefício citado no art. 1º desta Lei.
§ 2º O requerimento de horário especial poderá ser feito a qualquer tempo, independente de início de curso ou de semestre, bastando demonstração documental do interesse por parte do Policial Militar estudante ou Bombeiro Militar estudante na concessão.
Art. 6º Prevalecem as prioridades da atividade policial militar às situações de grave perturbação da ordem pública, estado de emergência ou calamidade pública, bem como a necessidade de mobilização de efetivo às escalas de serviço para eventos cívicos e extraordinários, que por sua magnitude imponham urgência.
Art. 7º O não cumprimento do disposto na presente Lei implicará em medidas disciplinares cabíveis, após a devida apuração dos responsáveis via processo Administrativo Disciplinar Militar.
Art. 8º É vedada a concessão de horário especial de trabalho ao estudante militar que:
I - possuir título de ensino superior;
II - reprovar em 50% (cinquenta por cento) ou mais das disciplinas que cursar, pelo prazo de 6 (seis) meses;
III - trancar a matrícula do curso;
IV - estiver matriculado em curso de duração integral quando totalmente incompatível com o serviço.
Art. 9º Os Comandantes, Chefes e Diretores de cada Organização Militar são responsáveis pela implementação e fiscalização do disposto nesta Lei, devendo instruir seus subordinados e zelar pelo fiel cumprimento da mesma.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 2020
Deputado JOSUÉ NETO
Presidente
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO
1ºVice- Presidente
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2º Vice-Presidente
Deputado ROBERTO CIDADE
3º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ALCIMAR MACIEL
1º Secretário
Deputado AUGUSTO FERRAZ
2º Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputado ABDALA FRAXE
Corregedor
WANDER MOTTA
Diretor-Geral
Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de novembro de 2020.