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LEI N.º 5.306, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2020

DECLARA como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial o Cultivo de Abacaxi de Novo Remanso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica declarado como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial, no âmbito do Estado do Amazonas, o Cultivo de Abacaxi de Novo Remanso, Distrito do Município de Itacoatiara, nos termos do artigo 206 da Constituição Estadual do Amazonas.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de novembro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de novembro de 2020.

LEI N.º 5.306, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2020

DECLARA como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial o Cultivo de Abacaxi de Novo Remanso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica declarado como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial, no âmbito do Estado do Amazonas, o Cultivo de Abacaxi de Novo Remanso, Distrito do Município de Itacoatiara, nos termos do artigo 206 da Constituição Estadual do Amazonas.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de novembro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de novembro de 2020.