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LEI N. º 5.322, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2020

DISPÕE sobre a realização do exame da Síndrome Alcoólica Fetal - SAF, nas maternidades públicas e privadas do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 36, § 5º da Constituição Estadual, a seguinte

LEI:

Art. 1º As maternidades públicas e privadas do Estado do Amazonas realizarão, no período pré ou pós-natal, exame da Síndrome Alcoólica Fetal - SAF

Parágrafo único. A determinação visa a prevenção e diagnóstico da Síndrome Alcoólica Fetal - SAF, que se manifesta com mais frequência através de retardo no crescimento, problemas no sistema nervoso, dismorfismo facial, entre outros.

Art. 2º O exame será realizado em hospitais públicos e privados no Estado, em local devidamente credenciado ou designado pela Secretaria de Estado da Saúde - SUSAM.

Parágrafo único. O exame será certificado com a devida informação na carteira de vacinação ou em anexo.

Art. 3º Em caso de diagnóstico positivo da síndrome (CID 10-Q.86.0), os pais serão orientados a encaminhar a criança para o devido tratamento, cabendo à Secretaria de Saúde divulgar a unidade mais acessível para o respectivo acompanhamento multidisciplinar.

Art. 4º Compete à Secretaria de Estado da Saúde, dar o efetivo cumprimento dos dispositivos desta Lei.

Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo para garantir sua execução.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de novembro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de novembro de 2020.

LEI N. º 5.322, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2020

DISPÕE sobre a realização do exame da Síndrome Alcoólica Fetal - SAF, nas maternidades públicas e privadas do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 36, § 5º da Constituição Estadual, a seguinte

LEI:

Art. 1º As maternidades públicas e privadas do Estado do Amazonas realizarão, no período pré ou pós-natal, exame da Síndrome Alcoólica Fetal - SAF

Parágrafo único. A determinação visa a prevenção e diagnóstico da Síndrome Alcoólica Fetal - SAF, que se manifesta com mais frequência através de retardo no crescimento, problemas no sistema nervoso, dismorfismo facial, entre outros.

Art. 2º O exame será realizado em hospitais públicos e privados no Estado, em local devidamente credenciado ou designado pela Secretaria de Estado da Saúde - SUSAM.

Parágrafo único. O exame será certificado com a devida informação na carteira de vacinação ou em anexo.

Art. 3º Em caso de diagnóstico positivo da síndrome (CID 10-Q.86.0), os pais serão orientados a encaminhar a criança para o devido tratamento, cabendo à Secretaria de Saúde divulgar a unidade mais acessível para o respectivo acompanhamento multidisciplinar.

Art. 4º Compete à Secretaria de Estado da Saúde, dar o efetivo cumprimento dos dispositivos desta Lei.

Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo para garantir sua execução.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de novembro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de novembro de 2020.