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LEI N.º 5.293, DE 28 DE OUTUBRO DE 2020

DISPÕE sobre a suspensão dos prazos de garantia, troca, devolução ou reembolso decorrentes da aquisição de produtos ou serviços, quando for decretado estado de calamidade pública para fins de prevenção e de enfrentamento ao Coronavírus (SarsCoV-2).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam suspensos os prazos de garantia, troca, devolução ou reembolso decorrentes da aquisição de produtos ou serviços, no âmbito do Estado do Amazonas, pelo período em que perdurar a situação anormal caracterizada como estado de calamidade pública para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia do novo Coronavírus (SarsCoV-2), causador da COVID-19, estabelecido pelo Decreto nº 42.100, de 23 de março de 2020.

§ 1º Findado o período de situação anormal, caracterizada como estado de calamidade pública de que trata o caput, o transcurso dos prazos de garantia, troca, devolução ou reembolso prosseguirá pelo lapso temporal remanescente fixado em lei ou nos respectivos atos contratuais.

§ 2º Havendo prorrogação da situação anormal caracterizada como estado de calamidade pública, a suspensão de que trata este artigo será renovada por igual período fixado em novo Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às hipóteses em que os produtos ou serviços tenham sido adquiridos antes ou durante a situação anormal caracterizada como estado de calamidade pública de que trata o art. 1º, bem como dentro ou fora do estabelecimento comercial, por telefone, a domicílio ou por via eletrônica, cujos prazos para exercício do direito de garantia, troca, devolução ou reembolso tenham sido prejudicados pelas medidas emergenciais estabelecidas pelo Decreto nº 42.100, de 23 de março de 2020.

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para a sua fiel execução.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de outubro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de outubro de 2020.

LEI N.º 5.293, DE 28 DE OUTUBRO DE 2020

DISPÕE sobre a suspensão dos prazos de garantia, troca, devolução ou reembolso decorrentes da aquisição de produtos ou serviços, quando for decretado estado de calamidade pública para fins de prevenção e de enfrentamento ao Coronavírus (SarsCoV-2).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam suspensos os prazos de garantia, troca, devolução ou reembolso decorrentes da aquisição de produtos ou serviços, no âmbito do Estado do Amazonas, pelo período em que perdurar a situação anormal caracterizada como estado de calamidade pública para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia do novo Coronavírus (SarsCoV-2), causador da COVID-19, estabelecido pelo Decreto nº 42.100, de 23 de março de 2020.

§ 1º Findado o período de situação anormal, caracterizada como estado de calamidade pública de que trata o caput, o transcurso dos prazos de garantia, troca, devolução ou reembolso prosseguirá pelo lapso temporal remanescente fixado em lei ou nos respectivos atos contratuais.

§ 2º Havendo prorrogação da situação anormal caracterizada como estado de calamidade pública, a suspensão de que trata este artigo será renovada por igual período fixado em novo Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às hipóteses em que os produtos ou serviços tenham sido adquiridos antes ou durante a situação anormal caracterizada como estado de calamidade pública de que trata o art. 1º, bem como dentro ou fora do estabelecimento comercial, por telefone, a domicílio ou por via eletrônica, cujos prazos para exercício do direito de garantia, troca, devolução ou reembolso tenham sido prejudicados pelas medidas emergenciais estabelecidas pelo Decreto nº 42.100, de 23 de março de 2020.

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para a sua fiel execução.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de outubro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de outubro de 2020.