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LEI N.º 5.289, DE 26 DE OUTUBRO DE 2020

DETERMINA a proibição de venda dos produtos de higiene e alimentícios na forma que menciona, em razão da situação de calamidade decorrente da pandemia do coronavírus (COVID-19)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Estado do Amazonas, a comercialização ao cliente final dos produtos considerados emergenciais no combate da pandemia do coronavírus (COVID-19) na forma desta Lei, em quantidades superiores a 4 (quatro) unidades de cada item por pessoa.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se produtos emergenciais no combate à epidemia do coronavírus (COVID-19) os seguintes produtos de higiene:

I - álcool em gel;

II - máscaras descartáveis.

Art. 3º Esta Lei não se aplica às pessoas jurídicas que tenham como objeto social a comercialização dos produtos acima mencionados e às pessoas que integram o grupo de risco do coronavírus.

Art. 4º Para efeitos desta Lei, considera-se unidade todo aquele produto vendido em sua menor embalagem indivisível.

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará multa de 5.000 (cinco mil) Unidade Fiscal de Referência - UFIRS/AM, aplicada em dobro no caso de reincidência.

Art. 6º Esta Lei terá o prazo de vigência em consonância com o período de aplicação de medidas e restrição de deslocamento decorrente do coronavírus (COVID-19), estabelecidas pelo Governo do Estado do Amazonas.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de outubro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de outubro de 2020.

LEI N.º 5.289, DE 26 DE OUTUBRO DE 2020

DETERMINA a proibição de venda dos produtos de higiene e alimentícios na forma que menciona, em razão da situação de calamidade decorrente da pandemia do coronavírus (COVID-19)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Estado do Amazonas, a comercialização ao cliente final dos produtos considerados emergenciais no combate da pandemia do coronavírus (COVID-19) na forma desta Lei, em quantidades superiores a 4 (quatro) unidades de cada item por pessoa.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se produtos emergenciais no combate à epidemia do coronavírus (COVID-19) os seguintes produtos de higiene:

I - álcool em gel;

II - máscaras descartáveis.

Art. 3º Esta Lei não se aplica às pessoas jurídicas que tenham como objeto social a comercialização dos produtos acima mencionados e às pessoas que integram o grupo de risco do coronavírus.

Art. 4º Para efeitos desta Lei, considera-se unidade todo aquele produto vendido em sua menor embalagem indivisível.

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará multa de 5.000 (cinco mil) Unidade Fiscal de Referência - UFIRS/AM, aplicada em dobro no caso de reincidência.

Art. 6º Esta Lei terá o prazo de vigência em consonância com o período de aplicação de medidas e restrição de deslocamento decorrente do coronavírus (COVID-19), estabelecidas pelo Governo do Estado do Amazonas.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de outubro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de outubro de 2020.