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LEI N.º 5.290, DE 26 DE OUTUBRO DE 2020

DISPÕE sobre o estabelecimento de horário de check-in e check-out, junto aos hotéis, pousadas e estabelecimentos congêneres.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Determina que o horário correspondente ao check-in será 12 (doze) horas e 30 (trinta) minutos, e de check-out será 12 (doze) horas, junto aos hotéis, pousadas e estabelecimentos congêneres, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará ao infrator as sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.

§ 1º Em caso de reincidência, a multa aplicada será sucessivamente dobrada.

§ 2º O montante recolhido através da aplicação da multa será revertido ao PROCON/AM, com o intuito de formular políticas públicas em defesa dos direitos do consumidor.

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de outubro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de outubro de 2020.

LEI N.º 5.290, DE 26 DE OUTUBRO DE 2020

DISPÕE sobre o estabelecimento de horário de check-in e check-out, junto aos hotéis, pousadas e estabelecimentos congêneres.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Determina que o horário correspondente ao check-in será 12 (doze) horas e 30 (trinta) minutos, e de check-out será 12 (doze) horas, junto aos hotéis, pousadas e estabelecimentos congêneres, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará ao infrator as sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.

§ 1º Em caso de reincidência, a multa aplicada será sucessivamente dobrada.

§ 2º O montante recolhido através da aplicação da multa será revertido ao PROCON/AM, com o intuito de formular políticas públicas em defesa dos direitos do consumidor.

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de outubro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de outubro de 2020.