LEI N.º 5.123, DE 15 DE JANEIRO DE 2020
DISPÕE sobre a criação do Cadastro Estadual de Protetores e Cuidadores de Animais no Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica criado o Cadastro Estadual de Protetores e Cuidadores de Animais no Estado do Amazonas.
§ 1º Por cuidadores e protetores, entende-se toda a pessoa física que, de forma frequente, cuide ou alimente animais comunitários, acolha animais de forma definitiva ou para intermediar adoção, recolhendo-os das ruas e providenciando os cuidados e procedimentos necessários para que os mesmos tenham sua saúde e integridade física restabelecida, encaminhando-os para castração, vacinação e demais cuidados necessários.
§ 2º Para que seja efetivado o cadastro como protetor ou cuidador, será necessária uma declaração emitida por uma organização não governamental protetora de animais devidamente regulamentada e uma declaração de um veterinário devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária, declarando que são praticados, pelo protetor ou cuidador, os atos previstos no parágrafo anterior.
Art. 2º O cadastro será feito junto à Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA), por meio do número de cadastro nacional de pessoas físicas do protetor ou cuidador, coletando dados pessoais, comprovante de endereço no estado e assinatura no cadastro, bem como os dados completos do local de acolhimento dos animais, se houver.
Parágrafo único. Somente poderão ser cadastrados, protetores ou cuidadores residentes no Amazonas.
Art. 3º O cadastro dos cuidadores ou protetores junto à Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA), tem como finalidade dar-lhes e regulamentar o recebimento de benefícios dos programas públicos gratuitos fornecidos pelos órgãos públicos estaduais ou municipais, relativos aos processos de castração, vacinação e atendimento emergencial de animais que estejam sob os cuidados dos referidos protetores ou cuidadores.
Parágrafo único. Não haverá limitação de cotas aos protetores ou cuidadores referentes aos serviços públicos mencionados no caput.
Art. 4º Os cuidadores ou protetores manterão em arquivo de fácil acesso, os laudos de inspeção, documentação sobre o tratamento e procedimentos feitos, prontuário atualizado, carteira de vacinação e comprovante de castração de cada animal, para eventuais inspeções de rotina, por parte dos órgãos competentes.
Parágrafo único. Os registros a que se refere o caput deste artigo serão disponibilizados para consulta sempre que solicitado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de janeiro de 2020.
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Governador do Estado, em exercício
PRISCILLA FRANÇA ATALA
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de janeiro de 2020.