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LEI N.º 5.120, DE 15 DE JANEIRO DE 2020

INDICA aos estabelecimentos agropecuários, pet shops ou similares, que registrem os animais adotados em termo de adoção e o apresente quando solicitado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica indicado que os estabelecimentos agropecuários, pet shops, clínicas veterinárias ou similares, no Estado do Amazonas, que receberem e disponibilizarem animal para adoção, de forma gratuita ou onerosa, registrem a adoção em termo de adoção e anexem cópia do documento de identificação de quem adotou.

§ 1º Os estabelecimentos descritos no caput, devem apresentar o termo de adoção com a cópia do documento de identificação de quem adotou, aos órgãos públicos quando solicitado.

§ 2º O termo de adoção deverá ser guardado pelo período mínimo de 18 meses.

Art. 2º São objetivos desta Lei:

I - proteção da vida, saúde, integridade física e bem-estar dos animais;

II - prevenção contra o abandono e combate aos maus-tratos aos animais;

III - defesa dos direitos dos animais, conforme normas constitucionais e leis infraconstitucionais.

Art. 3º Os estabelecimentos descritos no art. 1º que descumprirem os dispositivos desta Lei sofrerão as seguintes sanções:

I - na primeira infração, advertência escrita e intimação para se adequar;

II - na segunda infração, multa de 100 UFIR’s (Unidades Fiscal de Referência), por animal doado sem o registro em termo de adoção ou por não guardar o documento pelo período obrigatório ou não o apresentar quando solicitado;

III - o dobro do inciso anterior, a partir da segunda reincidência, por animal doado sem o registro em termo de adoção ou não guardar o documento pelo período obrigatório ou não o apresentar quando solicitado.

Parágrafo único. As multas administrativas constantes nesta Lei serão revertidas ao Fundo Estadual de Meio Ambiente - FEMA, criado pela Lei Complementar n. 187, de 25 de abril de 2018 e destinadas às atividades referentes ao bem-estar animal que estão vinculadas à Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA).

Art. 4º Fica facultado ao Poder Público tomar todas as providências para o fiel cumprimento desta Lei, podendo atuar diretamente mediante os órgãos competentes de suas secretarias ou por meio de Parcerias Público-Privadas (PPP), convênios e similares, conforme os processos administrativo-legais constantes na legislação vigente.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de janeiro de 2020.

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Governador do Estado, em exercício

PRISCILLA FRANÇA ATALA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de janeiro de 2020.

LEI N.º 5.120, DE 15 DE JANEIRO DE 2020

INDICA aos estabelecimentos agropecuários, pet shops ou similares, que registrem os animais adotados em termo de adoção e o apresente quando solicitado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica indicado que os estabelecimentos agropecuários, pet shops, clínicas veterinárias ou similares, no Estado do Amazonas, que receberem e disponibilizarem animal para adoção, de forma gratuita ou onerosa, registrem a adoção em termo de adoção e anexem cópia do documento de identificação de quem adotou.

§ 1º Os estabelecimentos descritos no caput, devem apresentar o termo de adoção com a cópia do documento de identificação de quem adotou, aos órgãos públicos quando solicitado.

§ 2º O termo de adoção deverá ser guardado pelo período mínimo de 18 meses.

Art. 2º São objetivos desta Lei:

I - proteção da vida, saúde, integridade física e bem-estar dos animais;

II - prevenção contra o abandono e combate aos maus-tratos aos animais;

III - defesa dos direitos dos animais, conforme normas constitucionais e leis infraconstitucionais.

Art. 3º Os estabelecimentos descritos no art. 1º que descumprirem os dispositivos desta Lei sofrerão as seguintes sanções:

I - na primeira infração, advertência escrita e intimação para se adequar;

II - na segunda infração, multa de 100 UFIR’s (Unidades Fiscal de Referência), por animal doado sem o registro em termo de adoção ou por não guardar o documento pelo período obrigatório ou não o apresentar quando solicitado;

III - o dobro do inciso anterior, a partir da segunda reincidência, por animal doado sem o registro em termo de adoção ou não guardar o documento pelo período obrigatório ou não o apresentar quando solicitado.

Parágrafo único. As multas administrativas constantes nesta Lei serão revertidas ao Fundo Estadual de Meio Ambiente - FEMA, criado pela Lei Complementar n. 187, de 25 de abril de 2018 e destinadas às atividades referentes ao bem-estar animal que estão vinculadas à Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA).

Art. 4º Fica facultado ao Poder Público tomar todas as providências para o fiel cumprimento desta Lei, podendo atuar diretamente mediante os órgãos competentes de suas secretarias ou por meio de Parcerias Público-Privadas (PPP), convênios e similares, conforme os processos administrativo-legais constantes na legislação vigente.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de janeiro de 2020.

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Governador do Estado, em exercício

PRISCILLA FRANÇA ATALA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de janeiro de 2020.