LEI N.º 5.116, DE 15 DE JANEIRO DE 2020
ALTERA os dispositivos da Lei nº 4.073, de 4 de agosto de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras dos serviços e concessionárias, a divulgar nas faturas mensais enviadas ao consumidor fotografias de pessoas desaparecidas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Dê-se ao art. 1º da Lei nº 4.073, de 4 de agosto de 2014, a seguinte redação:
“Art. 1º As empresas prestadoras dos serviços de telefonia, internet, TV por assinatura e concessionárias que exploram o fornecimento de energia e água, sediadas no Estado do Amazonas, ficam obrigadas a divulgar, nas faturas mensais enviadas ao consumidor, no mínimo, duas fotos de pessoas desaparecidas.
Parágrafo único. As empresas descritas no caput utilizarão a base de dados de pessoas desaparecidas fornecidas pela Secretaria de Segurança Pública, pelo Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas, Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, além de Organizações Não Governamentais (ONG). ”
Art. 2º Acrescente-se os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º ao art. 2º da Lei nº 4.073, de 4 de agosto de 2014, com a seguinte redação:
“Art. 2.º (...)
§ 1º Para fins do cumprimento desta Lei, serão utilizadas, mensalmente, no mínimo, 100 (cem) fotografias distintas de pessoas desaparecidas, devendo estas serem impressas de forma proporcional de maneira que todos recebam a mesma tiragem, observado o disposto no art. 1º.
§ 2º As fotografias de que trata o caput deste artigo, terão o tamanho mínimo de 5 (cinco) centímetros de largura por 7 (sete) centímetros de altura e deverão ser impressas de forma nítida e em cores.
§ 3º É obrigatório que uma das fotografias descritas no caput deste artigo seja de pessoa desaparecida com idade inferior a 18 (dezoito) anos.
§ 4º Abaixo de cada uma das fotografias descritas no caput deste artigo deverão conter o nome completo da pessoa desaparecida, a data de seu desaparecimento e o número de contato da delegacia responsável pelas buscas.
§ 5º A obrigatoriedade não se aplica às empresas cujos boletos sejam gerados pelo sistema de Leitura Informatizada com Impressão Simultânea - LIES.”
Art. 3º Dê-se ao art. 4º da Lei nº 4.073, de 4 de agosto de 2014, a seguinte redação:
“Art. 4º O valor a ser arrecadado com a multa a que se refere o artigo anterior terá a seguinte destinação:
I - 1/3 (um terço) será destinado à Secretaria de Segurança Pública do Amazonas;
II - 1/3 (um terço) será destinado às entidades representativas de pessoas desaparecidas do Amazonas que possuam título de utilidade pública;
III - 1/3 (um terço) será destinado ao Governo do Estado do Amazonas.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de janeiro de 2020.
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Governador do Estado, em exercício
PRISCILLA FRANÇA ATALA
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de janeiro de 2020.