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LEI N.º 5.073, DE 07 DE JANEIRO DE 2020

REGULA o funcionamento dos equipamentos de som automotivo nas vias, praças, avenidas e demais logradouros públicos no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica proibido o funcionamento dos equipamentos de som automotivo, bem como, equipamentos sonoros assemelhados nas vias, praças, avenidas e demais logradouros públicos no Estado do Amazonas.

Parágrafo único. A proibição de que trata este artigo se aplica aos veículos que estejam parados ou estacionados em vias e praças públicas, bem como, em espaços privados de livre acesso ao público, tais como postos de combustíveis e estacionamentos.

Art. 2º O descumprimento do estabelecido nesta Lei acarretará a apreensão imediata do equipamento e do veículo quando o equipamento estiver instalado ou estiver sendo rebocado ou conduzido por veículo.

Parágrafo único. Para a retirada do equipamento, será observado o procedimento administrativo ao qual se refere o § 1º do art. 4º desta Lei.

Art. 3º Para os efeitos da presente Lei, considerar-se-á todo e qualquer equipamento de som automotivo rebocado, instalado ou acoplado nos porta-malas ou sobre a carroceria dos veículos e, ainda, os assemelhados.

Art. 4º Sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal, e das definidas em legislação específica, fica o infrator, o proprietário do veículo ou ambos, solidariamente, conforme o caso, sujeitos ao pagamento de multa em caso de descumprimento do estabelecido nesta Lei.

§ 1º A pena de multa será aplicada, observados o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º O valor da multa será de 1.000 (mil) VPRTM’s (Valor Padrão de Referência do Tesouro Municipal), dobrado a cada reincidência, respeitando o limite de 3.000 (três mil) VPRTM’s.

Art. 5º Observadas outras legislações que dispõem sobre medidas de combate à poluição sonora, não se incluem nas exigências desta Lei a utilização de aparelhagem sonora:

I - instalada no habitáculo do veículo, com a finalidade de emissão sonora exclusivamente para seu interior;

II - em eventos do calendário oficial ou expressamente autorizado pelo Município, desde que façam parte de sua programação;

III - utilizada na publicidade sonora, atendida a legislação específica.

Art. 6º O Estado do Amazonas, por meio do órgão competente e com observância à legislação pertinente, poderá licenciar espaços para a realização dos campeonatos de som automotivo, bem como, autorizar eventos assemelhados.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de janeiro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de janeiro de 2020.

LEI N.º 5.073, DE 07 DE JANEIRO DE 2020

REGULA o funcionamento dos equipamentos de som automotivo nas vias, praças, avenidas e demais logradouros públicos no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica proibido o funcionamento dos equipamentos de som automotivo, bem como, equipamentos sonoros assemelhados nas vias, praças, avenidas e demais logradouros públicos no Estado do Amazonas.

Parágrafo único. A proibição de que trata este artigo se aplica aos veículos que estejam parados ou estacionados em vias e praças públicas, bem como, em espaços privados de livre acesso ao público, tais como postos de combustíveis e estacionamentos.

Art. 2º O descumprimento do estabelecido nesta Lei acarretará a apreensão imediata do equipamento e do veículo quando o equipamento estiver instalado ou estiver sendo rebocado ou conduzido por veículo.

Parágrafo único. Para a retirada do equipamento, será observado o procedimento administrativo ao qual se refere o § 1º do art. 4º desta Lei.

Art. 3º Para os efeitos da presente Lei, considerar-se-á todo e qualquer equipamento de som automotivo rebocado, instalado ou acoplado nos porta-malas ou sobre a carroceria dos veículos e, ainda, os assemelhados.

Art. 4º Sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal, e das definidas em legislação específica, fica o infrator, o proprietário do veículo ou ambos, solidariamente, conforme o caso, sujeitos ao pagamento de multa em caso de descumprimento do estabelecido nesta Lei.

§ 1º A pena de multa será aplicada, observados o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º O valor da multa será de 1.000 (mil) VPRTM’s (Valor Padrão de Referência do Tesouro Municipal), dobrado a cada reincidência, respeitando o limite de 3.000 (três mil) VPRTM’s.

Art. 5º Observadas outras legislações que dispõem sobre medidas de combate à poluição sonora, não se incluem nas exigências desta Lei a utilização de aparelhagem sonora:

I - instalada no habitáculo do veículo, com a finalidade de emissão sonora exclusivamente para seu interior;

II - em eventos do calendário oficial ou expressamente autorizado pelo Município, desde que façam parte de sua programação;

III - utilizada na publicidade sonora, atendida a legislação específica.

Art. 6º O Estado do Amazonas, por meio do órgão competente e com observância à legislação pertinente, poderá licenciar espaços para a realização dos campeonatos de som automotivo, bem como, autorizar eventos assemelhados.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de janeiro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de janeiro de 2020.