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LEI N.º 5.071, DE 02 DE JANEIRO DE 2020

DISPÕE sobre a obrigatoriedade da afixação dos direitos dos idosos hospitalizados, em estabelecimentos hospitalares do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os estabelecimentos hospitalares, públicos e particulares, no âmbito do Estado do Amazonas, ficam obrigados a afixar, em local visível e de fácil acesso aos usuários e de seus acompanhantes, os direitos do idoso hospitalizado, previstos em normas federais, estaduais e municipais, bem como endereço e contatos de órgãos de proteção ao idoso e sua respectiva circunscrição.

Parágrafo único. A relação de direitos a que alude o caput desta Lei será atualizada sempre que houver modificações legais relativas aos direitos hospitalares dos idosos no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º O não cumprimento do disposto na presente Lei acarretará multa no valor de 1000 UFIRs, que será aplicada em dobro em caso de reincidência.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de janeiro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de janeiro de 2020.

LEI N.º 5.071, DE 02 DE JANEIRO DE 2020

DISPÕE sobre a obrigatoriedade da afixação dos direitos dos idosos hospitalizados, em estabelecimentos hospitalares do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os estabelecimentos hospitalares, públicos e particulares, no âmbito do Estado do Amazonas, ficam obrigados a afixar, em local visível e de fácil acesso aos usuários e de seus acompanhantes, os direitos do idoso hospitalizado, previstos em normas federais, estaduais e municipais, bem como endereço e contatos de órgãos de proteção ao idoso e sua respectiva circunscrição.

Parágrafo único. A relação de direitos a que alude o caput desta Lei será atualizada sempre que houver modificações legais relativas aos direitos hospitalares dos idosos no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º O não cumprimento do disposto na presente Lei acarretará multa no valor de 1000 UFIRs, que será aplicada em dobro em caso de reincidência.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de janeiro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de janeiro de 2020.