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LEI N.º 5.070, DE 02 DE JANEIRO DE 2020

DISPÕE sobre o desembarque de idosos usuários do sistema de transporte coletivo intermunicipal rodoviário no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os idosos que utilizam Transporte Coletivo Intermunicipal Rodoviário podem, em qualquer horário, optar pelo local mais seguro e acessível para desembarque, mesmo que, no referido local indicado, não haja ponto de parada regulamentado.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, fica determinado que os motoristas de transporte intermunicipal rodoviário que atuem sob o sistema de concessão ou permissão parem o veículo no lugar em que a pessoa idosa solicitar a parada.

Art. 2º A empresa do transporte coletivo intermunicipal rodoviário promoverá campanhas com orientações aos seus motoristas para que cumpram a determinação contida nesta Lei e fixará adesivos, em local de alta visibilidade, no espaço interno de todos os veículos utilizados no sistema rodoviário, que informe sobre o número e o conteúdo desta Lei.

Art. 3º Os condutores dos transportes coletivos intermunicipais rodoviários ficam obrigados a embarcar e desembarcar, da mesma forma, os seus acompanhantes dos idosos nos locais que estes indiquem.

Art. 4º Os locais indicados para o desembarque deverão obedecer ao trajeto regular da linha.

Parágrafo único. Fica proibido o embarque e desembarque em locais onde esteja devidamente sinalizada a proibição de parada ou estacionamento de veículos, conforme o art. 118, inciso XIX, do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 5º Considera-se idoso, para efeitos desta Lei, a pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de janeiro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de janeiro de 2020.

LEI N.º 5.070, DE 02 DE JANEIRO DE 2020

DISPÕE sobre o desembarque de idosos usuários do sistema de transporte coletivo intermunicipal rodoviário no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os idosos que utilizam Transporte Coletivo Intermunicipal Rodoviário podem, em qualquer horário, optar pelo local mais seguro e acessível para desembarque, mesmo que, no referido local indicado, não haja ponto de parada regulamentado.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, fica determinado que os motoristas de transporte intermunicipal rodoviário que atuem sob o sistema de concessão ou permissão parem o veículo no lugar em que a pessoa idosa solicitar a parada.

Art. 2º A empresa do transporte coletivo intermunicipal rodoviário promoverá campanhas com orientações aos seus motoristas para que cumpram a determinação contida nesta Lei e fixará adesivos, em local de alta visibilidade, no espaço interno de todos os veículos utilizados no sistema rodoviário, que informe sobre o número e o conteúdo desta Lei.

Art. 3º Os condutores dos transportes coletivos intermunicipais rodoviários ficam obrigados a embarcar e desembarcar, da mesma forma, os seus acompanhantes dos idosos nos locais que estes indiquem.

Art. 4º Os locais indicados para o desembarque deverão obedecer ao trajeto regular da linha.

Parágrafo único. Fica proibido o embarque e desembarque em locais onde esteja devidamente sinalizada a proibição de parada ou estacionamento de veículos, conforme o art. 118, inciso XIX, do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 5º Considera-se idoso, para efeitos desta Lei, a pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de janeiro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de janeiro de 2020.