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LEI N.º 5.068, DE 02 DE JANEIRO DE 2020

INSTITUI o mês “Dezembro Laranja”, dedicado às ações preventivas e diagnóstico precoce do câncer de pele no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, em todo o Estado do Amazonas, o mês “Dezembro Laranja”, dedicado à realização de ações preventivas e à conscientização da população amazonense, por meio de procedimentos informativos e educativos, para diagnóstico precoce do câncer de pele, priorizando:

I - a conscientização da população sobre a importância do diagnóstico precoce do câncer para o tratamento efetivo da doença;

II - a divulgação sobre os tipos de câncer, seus sintomas e tratamentos;

III - o estímulo à visita periódica ao médico para realização de exames preventivos.

Art. 2º Iluminar, durante o mês de dezembro, a partir do dia 1º (primeiro), monumentos, prédios, residências, pontos turísticos e afins, com o propósito de chamar atenção da população sobre o câncer de pele e a importância da realização do diagnóstico precoce.

Art. 3º No mês de dezembro de cada ano, os gestores públicos e privados, em cooperação com entidades civis e organizações profissionais e científicas, realizarão campanhas de esclarecimentos, exames e outras ações educativas e preventivas visando ao esclarecimento e incentivo à realização de exames preventivos para a detecção do câncer de pele.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de janeiro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de janeiro de 2020.

LEI N.º 5.068, DE 02 DE JANEIRO DE 2020

INSTITUI o mês “Dezembro Laranja”, dedicado às ações preventivas e diagnóstico precoce do câncer de pele no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, em todo o Estado do Amazonas, o mês “Dezembro Laranja”, dedicado à realização de ações preventivas e à conscientização da população amazonense, por meio de procedimentos informativos e educativos, para diagnóstico precoce do câncer de pele, priorizando:

I - a conscientização da população sobre a importância do diagnóstico precoce do câncer para o tratamento efetivo da doença;

II - a divulgação sobre os tipos de câncer, seus sintomas e tratamentos;

III - o estímulo à visita periódica ao médico para realização de exames preventivos.

Art. 2º Iluminar, durante o mês de dezembro, a partir do dia 1º (primeiro), monumentos, prédios, residências, pontos turísticos e afins, com o propósito de chamar atenção da população sobre o câncer de pele e a importância da realização do diagnóstico precoce.

Art. 3º No mês de dezembro de cada ano, os gestores públicos e privados, em cooperação com entidades civis e organizações profissionais e científicas, realizarão campanhas de esclarecimentos, exames e outras ações educativas e preventivas visando ao esclarecimento e incentivo à realização de exames preventivos para a detecção do câncer de pele.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de janeiro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de janeiro de 2020.