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LEI N.º 5.067, DE 02 DE JANEIRO DE 2020

DISPÕE sobre criação, organização e supressão de distritos de competência dos municípios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Compete ao município, por meio de lei municipal, a criação, a organização, a redelimitação e a supressão de distrito, observada a sua Lei Orgânica.

Parágrafo único. Nos termos desta Lei, os distritos são subdivisões administrativas dos municípios, para efeito de descentralização administrativa.

Art. 2º Os distritos terão o nome do povoado que lhes deu origem, respeitada a denominação vigente na data desta Lei, e serão designados por número ordinal, conforme a ordem de sua criação.

Parágrafo único. A criação e a redelimitação de distritos devem observar os seguintes requisitos:

I - eleitorado não inferior a duzentos eleitores;

II - existência de povoado com, pelo menos, cinquenta moradias e escola pública, infraestrutura de energia elétrica e água encanada;

III - a demarcação dos limites deve ser feita através de georreferenciamento, observando, ainda, as linhas geográficas que acompanhem, preferencialmente, acidentes naturais e que se situem entre pontos de presumível permanência no terreno e identificáveis em documentação cartográfica oficial, sendo vedada a formação de áreas descontínuas.

Art. 3º A lei municipal que criar, organizar, redelimitar ou suprimir distrito será publicada no Diário Oficial do Estado ou do Município.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de janeiro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de janeiro de 2020.

LEI N.º 5.067, DE 02 DE JANEIRO DE 2020

DISPÕE sobre criação, organização e supressão de distritos de competência dos municípios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Compete ao município, por meio de lei municipal, a criação, a organização, a redelimitação e a supressão de distrito, observada a sua Lei Orgânica.

Parágrafo único. Nos termos desta Lei, os distritos são subdivisões administrativas dos municípios, para efeito de descentralização administrativa.

Art. 2º Os distritos terão o nome do povoado que lhes deu origem, respeitada a denominação vigente na data desta Lei, e serão designados por número ordinal, conforme a ordem de sua criação.

Parágrafo único. A criação e a redelimitação de distritos devem observar os seguintes requisitos:

I - eleitorado não inferior a duzentos eleitores;

II - existência de povoado com, pelo menos, cinquenta moradias e escola pública, infraestrutura de energia elétrica e água encanada;

III - a demarcação dos limites deve ser feita através de georreferenciamento, observando, ainda, as linhas geográficas que acompanhem, preferencialmente, acidentes naturais e que se situem entre pontos de presumível permanência no terreno e identificáveis em documentação cartográfica oficial, sendo vedada a formação de áreas descontínuas.

Art. 3º A lei municipal que criar, organizar, redelimitar ou suprimir distrito será publicada no Diário Oficial do Estado ou do Município.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de janeiro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de janeiro de 2020.