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LEI N.º 5.066, DE 02 DE JANEIRO DE 2020

ESTABELECE a obrigação de os Conselhos Tutelares comunicarem às Delegacias de Polícia sobre o atendimento de casos que envolvam crianças e adolescentes vítimas de agressões físicas e sexuais no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os Conselhos Tutelares, no Estado de Amazonas, comunicarão, formalmente, às Delegacias de Polícia, sobre o atendimento de casos que envolvam crianças e adolescentes vítimas de agressões físicas e sexuais.

Art. 2º No preenchimento do relatório para a comunicação formal, prevista no art. 1.º, constarão os seguintes dados:

I - motivo do atendimento;

II - descrição dos sintomas e das lesões;

III - encaminhamentos realizados.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de janeiro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Coronel QOPM LOUISMAR DE MATOS BONATES

Secretário de Estado de Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de janeiro de 2020.

LEI N.º 5.066, DE 02 DE JANEIRO DE 2020

ESTABELECE a obrigação de os Conselhos Tutelares comunicarem às Delegacias de Polícia sobre o atendimento de casos que envolvam crianças e adolescentes vítimas de agressões físicas e sexuais no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os Conselhos Tutelares, no Estado de Amazonas, comunicarão, formalmente, às Delegacias de Polícia, sobre o atendimento de casos que envolvam crianças e adolescentes vítimas de agressões físicas e sexuais.

Art. 2º No preenchimento do relatório para a comunicação formal, prevista no art. 1.º, constarão os seguintes dados:

I - motivo do atendimento;

II - descrição dos sintomas e das lesões;

III - encaminhamentos realizados.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de janeiro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Coronel QOPM LOUISMAR DE MATOS BONATES

Secretário de Estado de Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de janeiro de 2020.