LEI N.º 4.915, DE 12 DE SETEMBRO DE 2019
OBRIGA hipermercados, supermercados e estabelecimentos similares a disporem de local específico para a venda de produtos provenientes da agricultura familiar.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n° 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º Hipermercados, supermercados e estabelecimentos similares, no Estado do Amazonas, deverão dispor de local específico para a venda de produtos provenientes da agricultura familiar. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput deverão ostentar, em local visível e destacado, selo de identificação da participação da agricultura familiar, expedido por órgão competente.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao estabelecimento a aplicação das penas administrativas de:
I - advertência;
II - multa de 2000 (duas mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Amazonas (Ufir/AM).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de setembro de 2019.
Deputado JOSUÉ NETO
Presidente
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO
1.º Vice-Presidente
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2.º Vice-Presidente
Deputado ROBERTO CIDADE
3.º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ALCIMAR MACIEL
1.º Secretário
Deputado AUGUSTO FERRAZ
2.º Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3.º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputado ABDALA FRAXE
Corregedor
Visto:
WANDER MOTTA
Diretor-Geral
Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de setembro de 2019.