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LEI N.º 4.915, DE 12 DE SETEMBRO DE 2019

OBRIGA hipermercados, supermercados e estabelecimentos similares a disporem de local específico para a venda de produtos provenientes da agricultura familiar.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n° 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Hipermercados, supermercados e estabelecimentos similares, no Estado do Amazonas, deverão dispor de local específico para a venda de produtos provenientes da agricultura familiar. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput deverão ostentar, em local visível e destacado, selo de identificação da participação da agricultura familiar, expedido por órgão competente.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao estabelecimento a aplicação das penas administrativas de:

I - advertência;

II - multa de 2000 (duas mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Amazonas (Ufir/AM).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de setembro de 2019.

Deputado JOSUÉ NETO

Presidente

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO

1.º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2.º Vice-Presidente

Deputado ROBERTO CIDADE

3.º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ALCIMAR MACIEL

1.º Secretário

Deputado AUGUSTO FERRAZ

2.º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3.º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputado ABDALA FRAXE

Corregedor

Visto:

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de setembro de 2019.

LEI N.º 4.915, DE 12 DE SETEMBRO DE 2019

OBRIGA hipermercados, supermercados e estabelecimentos similares a disporem de local específico para a venda de produtos provenientes da agricultura familiar.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n° 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Hipermercados, supermercados e estabelecimentos similares, no Estado do Amazonas, deverão dispor de local específico para a venda de produtos provenientes da agricultura familiar. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput deverão ostentar, em local visível e destacado, selo de identificação da participação da agricultura familiar, expedido por órgão competente.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao estabelecimento a aplicação das penas administrativas de:

I - advertência;

II - multa de 2000 (duas mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Amazonas (Ufir/AM).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de setembro de 2019.

Deputado JOSUÉ NETO

Presidente

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO

1.º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2.º Vice-Presidente

Deputado ROBERTO CIDADE

3.º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ALCIMAR MACIEL

1.º Secretário

Deputado AUGUSTO FERRAZ

2.º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3.º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputado ABDALA FRAXE

Corregedor

Visto:

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de setembro de 2019.