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LEI N.º 4.925, DE 17 DE SETEMBRO DE 2019

INSTITUI, no âmbito do Estado do Amazonas, o Programa de Prevenção e Enfrentamento à Discriminação Étnico-Racial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Programa de Prevenção e Enfrentamento à Discriminação Étnico-Racial.

Art. 2º O Programa de Prevenção e Enfrentamento à Discriminação Étnico-Racial consistirá em um conjunto de ações afirmativas do Poder Público Estadual, destinado ao enfrentamento das desigualdades étnicas no tocante à educação, cultura, esporte e lazer, saúde, segurança, trabalho, moradia, meios de comunicação de massa, financiamentos públicos, acesso à terra, à justiça e às demais áreas.

Art. 3º Para os fins deste Programa, considera-se:

I - discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, o gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;

II - políticas públicas: as ações, iniciativas e programas adotados pelo Estado no cumprimento de suas atribuições institucionais;

III - ações afirmativas: os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades étnico-raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades; e

IV - povos e comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição.

Art. 4º O Programa de Prevenção e Enfrentamento à Discriminação Étnico-Racial contará com os seguintes objetivos precípuos:

I - efetivar políticas públicas voltadas a reparar as distorções e desigualdades sociais e demais práticas discriminatórias;

II - desconstruir a cultura da violência e discriminação étnico-racial;

III - coibir a utilização de comunicação social para a difusão de proposições, imagens ou abordagens que exponham pessoa ou grupo ao ódio ou ao desprezo por motivos de discriminação étnico-racial;

IV - promover na sociedade o debate e a sensibilização sobre o tema, em especial no que tange à marginalização da mulher negra, indígena e de comunidades tradicionais na sociedade;

V - preservar, estimular e valorizar a cultura afrodescendente, indígena e de povos e comunidades tradicionais;

VI - fomentar pesquisas e programas de estudo voltados para temas referentes às relações étnicas, aos quilombos, a população negra e aos povos e comunidades tradicionais;

VII - implementar medidas que priorizem a redução das desigualdades étnicas e o enfrentamento à discriminação na rede pública estadual de saúde; e

VIII - incentivar a melhoria de condições ambientais, no saneamento básico, na segurança alimentar e nutricional e na atenção integral à saúde nas áreas de moradia das comunidades quilombolas e de povos tradicionais.

Art. 5º A fim de cumprir os objetivos estabelecidos pela presente Lei, poderão ser realizadas atividades como:

I - campanhas e eventos sócio-educativos;

II - cerimônias, rituais, apresentações, festivais e espetáculos referentes às culturas afrodescendente, indígena e de povos e comunidades tradicionais da região;

III - capacitação profissional para o atendimento adequado das populações minoritárias mencionadas, enfatizando princípios de equidade, de tolerância e de respeito às diferenças étnicas;

IV - criação e divulgação de canais de denúncia de práticas de cunho preconceituoso e discriminatório;

V - divulgação das leis de crimes resultantes de preconceito de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica; e

VI - levantamento e recenseamento das comunidades étnicas minoritárias presentes no Estado.

Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades e instituições para viabilizar as atividades do Programa de Prevenção e Enfrentamento à Discriminação Étnico-Racial.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de setembro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de setembro de 2019.

LEI N.º 4.925, DE 17 DE SETEMBRO DE 2019

INSTITUI, no âmbito do Estado do Amazonas, o Programa de Prevenção e Enfrentamento à Discriminação Étnico-Racial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Programa de Prevenção e Enfrentamento à Discriminação Étnico-Racial.

Art. 2º O Programa de Prevenção e Enfrentamento à Discriminação Étnico-Racial consistirá em um conjunto de ações afirmativas do Poder Público Estadual, destinado ao enfrentamento das desigualdades étnicas no tocante à educação, cultura, esporte e lazer, saúde, segurança, trabalho, moradia, meios de comunicação de massa, financiamentos públicos, acesso à terra, à justiça e às demais áreas.

Art. 3º Para os fins deste Programa, considera-se:

I - discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, o gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;

II - políticas públicas: as ações, iniciativas e programas adotados pelo Estado no cumprimento de suas atribuições institucionais;

III - ações afirmativas: os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades étnico-raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades; e

IV - povos e comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição.

Art. 4º O Programa de Prevenção e Enfrentamento à Discriminação Étnico-Racial contará com os seguintes objetivos precípuos:

I - efetivar políticas públicas voltadas a reparar as distorções e desigualdades sociais e demais práticas discriminatórias;

II - desconstruir a cultura da violência e discriminação étnico-racial;

III - coibir a utilização de comunicação social para a difusão de proposições, imagens ou abordagens que exponham pessoa ou grupo ao ódio ou ao desprezo por motivos de discriminação étnico-racial;

IV - promover na sociedade o debate e a sensibilização sobre o tema, em especial no que tange à marginalização da mulher negra, indígena e de comunidades tradicionais na sociedade;

V - preservar, estimular e valorizar a cultura afrodescendente, indígena e de povos e comunidades tradicionais;

VI - fomentar pesquisas e programas de estudo voltados para temas referentes às relações étnicas, aos quilombos, a população negra e aos povos e comunidades tradicionais;

VII - implementar medidas que priorizem a redução das desigualdades étnicas e o enfrentamento à discriminação na rede pública estadual de saúde; e

VIII - incentivar a melhoria de condições ambientais, no saneamento básico, na segurança alimentar e nutricional e na atenção integral à saúde nas áreas de moradia das comunidades quilombolas e de povos tradicionais.

Art. 5º A fim de cumprir os objetivos estabelecidos pela presente Lei, poderão ser realizadas atividades como:

I - campanhas e eventos sócio-educativos;

II - cerimônias, rituais, apresentações, festivais e espetáculos referentes às culturas afrodescendente, indígena e de povos e comunidades tradicionais da região;

III - capacitação profissional para o atendimento adequado das populações minoritárias mencionadas, enfatizando princípios de equidade, de tolerância e de respeito às diferenças étnicas;

IV - criação e divulgação de canais de denúncia de práticas de cunho preconceituoso e discriminatório;

V - divulgação das leis de crimes resultantes de preconceito de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica; e

VI - levantamento e recenseamento das comunidades étnicas minoritárias presentes no Estado.

Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades e instituições para viabilizar as atividades do Programa de Prevenção e Enfrentamento à Discriminação Étnico-Racial.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de setembro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de setembro de 2019.