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LEI N.º 4.870, DE 16 DE JULHO DE 2019

INSTITUI o Dia Estadual de Combate ao Feminicídio e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1ºFica instituído o Dia Estadual de Combate ao Feminicídio, a ser realizado, anualmente, no dia 9 de março.

Parágrafo único. A data escolhida para o Dia Estadual de Combate ao Feminicídio, refere-se ao dia em que foi sancionada a Lei do Feminicídio.

Art. 2º Na data a que se refere o caput deste artigo serão realizados debates, campanhas, seminários, palestras e outras atividades, visando conscientizar a população sobre a importância do combate ao Feminicídio e às demais formas de violência contra a mulher.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de julho de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de julho de 2019.

LEI N.º 4.870, DE 16 DE JULHO DE 2019

INSTITUI o Dia Estadual de Combate ao Feminicídio e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1ºFica instituído o Dia Estadual de Combate ao Feminicídio, a ser realizado, anualmente, no dia 9 de março.

Parágrafo único. A data escolhida para o Dia Estadual de Combate ao Feminicídio, refere-se ao dia em que foi sancionada a Lei do Feminicídio.

Art. 2º Na data a que se refere o caput deste artigo serão realizados debates, campanhas, seminários, palestras e outras atividades, visando conscientizar a população sobre a importância do combate ao Feminicídio e às demais formas de violência contra a mulher.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de julho de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de julho de 2019.