LEI N.º 4.836, DE 24 DE MAIO DE 2019
REAJUSTA, na forma que especifica, a remuneração de todos os servidores da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, FIXA o valor da Gratificação Especial de Localidade, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam reajustados, a título de concessão de data base, no percentual de 4,73%, os valores constantes dos Anexos II, III, IV e V da Lei n. 3.951, de 4 de novembro de 2013, alterados pela Lei nº 4.578, de 9 de abril de 2018, referentes às tabelas de vencimento de todos os servidores da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, a contar de 1º de março de 2019, que passam a vigorar com as alterações promovidas pelos Anexos I, II, III e IV desta Lei.
Parágrafo único. O reajuste de que trata o caput deste artigo aplica-se aos proventos dos servidores da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino – SEDUC, transferidos para a inatividade, com as garantias estabelecidas pelo artigo 7.º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 2º O § 1º do artigo 10, da Lei n° 3.951, de 04 de novembro de 2013, passa a vigorar com a inclusão do inciso IV, com a seguinte redação:
“Art. 10. (...)
§ 1º (...):
IV - O valor do auxílio localidade será de R$80,00 (oitenta reais) para quem atua nas sedes dos municípios e de R$120,00 (cento e vinte reais) para quem atua nas zonas rurais dos municípios;
V - Gratificação Especial de Localidade, passará de natureza remuneratória para a indenizatória, atribuída aos servidores da Educação do Grupo do Magistério e do Grupo Ocupacional de Apoio Específico à Educação.”
Art. 3º O art. 24 da Lei nº 3.951, de 4 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. (...)
I - PROGRESSÃO HORIZONTAL – é a progressão do servidor dentro da mesma classe, cumprindo o interstício mínimo de 03 (três) anos na referência, de acordo com o tempo de serviço, na forma estabelecida no Anexo X, obedecidos os critérios de assiduidade e os estabelecidos na Lei n° 1.778, de 9 de janeiro de 1987 – Estatuto do Magistério do Estado do Amazonas, conforme regulamentação da SEDUC, independente da existência de vagas;
II - PROGRESSÃO VERTICAL: é a elevação para a classe superior, de acordo com a titulação apresentada dentro da mesma referência, mediante ato administrativo específico, conforme regulamentação da SEDUC, no prazo de até 60 (sessenta) dias, avaliando a possibilidade de tornar a concessão por titulação automática, conforme Lei n° 3.951, de 4 de novembro de 2013, do Anexo II (TABELA DE VENCIMENTO – CARREIRA DO MAGISTÉRIO) PROFESSORES E PEDAGOGOS, nos seguintes percentuais:
a) especialista – 12%;
b) mestre – 50%;
c) doutor – 55%
(...)
§ 7º Ao servidor que obteve Avaliação de Desempenho Positiva cabe cumprir o interstício mínimo de 03 (três anos) dentro desta referência” (NR)
Art. 4º O caput do art. 26 da Lei n. 3.951, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. Será constituída comissão permanente na Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino – SEDUC, para avaliar, mediante ato administrativo contínuo, os títulos apresentados pelos integrantes do Magistério, para efeitos de concessão automática de progressão vertical.”
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica, consignada no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2019.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Parintins - AM, 24 de maio de 2019.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
LUIZ CASTRO ANDRADE NETO
Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino
Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de maio de 2019.