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LEI N.º 4.823, DE 29 DE ABRIL DE 2019

INSTITUI, no Estado do Amazonas, a Semana de Conscientização sobre a Alienação Parental, a ser realizada, anualmente, na semana que incluir o dia 25 de abril.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída, no Estado do Amazonas, a Semana de Conscientização sobre a Alienação Parental, a ser realizada, anualmente, na semana que incluir o dia 25 de abril, visando conscientizar a população acerca do significado e das consequências causadas pela alienação parental.

§ 1º A escolha da semana do dia 25 de abril funda-se no fato de ser este o Dia Internacional de Conscientização sobre a Alienação Parental.

§ 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por alienação parental o disposto na Lei Federal nº 12.318, de 26 de agosto de 2010.

Art. 2º Por ocasião da Semana de Conscientização sobre a Alienação Parental, o Poder Público poderá, em parceria com as entidades, associações e grupos socialmente envolvidos com o tema, promover campanhas, pesquisas e outras atividades que visem divulgar e prevenir quanto à alienação parental.

Art. 3º A Semana de Conscientização sobre Alienação Parental fica instituída no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de abril de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de abril de 2019.

LEI N.º 4.823, DE 29 DE ABRIL DE 2019

INSTITUI, no Estado do Amazonas, a Semana de Conscientização sobre a Alienação Parental, a ser realizada, anualmente, na semana que incluir o dia 25 de abril.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída, no Estado do Amazonas, a Semana de Conscientização sobre a Alienação Parental, a ser realizada, anualmente, na semana que incluir o dia 25 de abril, visando conscientizar a população acerca do significado e das consequências causadas pela alienação parental.

§ 1º A escolha da semana do dia 25 de abril funda-se no fato de ser este o Dia Internacional de Conscientização sobre a Alienação Parental.

§ 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por alienação parental o disposto na Lei Federal nº 12.318, de 26 de agosto de 2010.

Art. 2º Por ocasião da Semana de Conscientização sobre a Alienação Parental, o Poder Público poderá, em parceria com as entidades, associações e grupos socialmente envolvidos com o tema, promover campanhas, pesquisas e outras atividades que visem divulgar e prevenir quanto à alienação parental.

Art. 3º A Semana de Conscientização sobre Alienação Parental fica instituída no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de abril de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de abril de 2019.