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LEI N.º 4.787, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2019

DISPÕE sobre a obrigatoriedade da exposição e venda de obras literárias de autores amazonenses, de qualquer área de conhecimento, nas estantes das livrarias e bibliotecas do Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Torna obrigatória a exposição, com prioridade, nas estantes das livrarias e bibliotecas, das obras literárias de qualquer área do conhecimento, de autores amazonenses.

Parágrafo único. Só serão expostas as obras que estiverem devidamente legalizadas e registradas nos órgãos competentes.

Art. 2º Nas estantes onde as obras literárias ficarem expostas, deverá constar, em destaque específico, o título: Autores Amazonenses.

Art. 3º A livraria que use de catálogo, venda online ou qualquer outro meio de divulgação de venda, deve fazer constar, com prioridade, as obras de autores locais, para comercialização.

Art. 4º As livrarias e as bibliotecas, em atividade, terão o prazo de 90 (noventa) dias, contas da publicação desta Lei, para procederem à devida adaptação.

Art. 5º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator, sanção administrativa na forma de multa pecuniária de 2 (dois) salários mínimos a serem destinados ao Fundo Estadual de Cultura – FEC, criado pela Lei nº 3.585, de 29 de dezembro de 2010, a partir da data do auto de infração.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de fevereiro de 2019.

Deputado JOSUÉ NETO

Presidente

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO

1.º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO

2.º Vice-Presidente

Deputado ROBERTO CIDADE

3.º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ALCIMAR MACIEL

1.º Secretário

Deputado AUGUSTO FERRAZ

2.º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3.º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputado ABDALA FRAXE

Corregedor

Visto:

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 01 de março de 2019.

LEI N.º 4.787, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2019

DISPÕE sobre a obrigatoriedade da exposição e venda de obras literárias de autores amazonenses, de qualquer área de conhecimento, nas estantes das livrarias e bibliotecas do Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Torna obrigatória a exposição, com prioridade, nas estantes das livrarias e bibliotecas, das obras literárias de qualquer área do conhecimento, de autores amazonenses.

Parágrafo único. Só serão expostas as obras que estiverem devidamente legalizadas e registradas nos órgãos competentes.

Art. 2º Nas estantes onde as obras literárias ficarem expostas, deverá constar, em destaque específico, o título: Autores Amazonenses.

Art. 3º A livraria que use de catálogo, venda online ou qualquer outro meio de divulgação de venda, deve fazer constar, com prioridade, as obras de autores locais, para comercialização.

Art. 4º As livrarias e as bibliotecas, em atividade, terão o prazo de 90 (noventa) dias, contas da publicação desta Lei, para procederem à devida adaptação.

Art. 5º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator, sanção administrativa na forma de multa pecuniária de 2 (dois) salários mínimos a serem destinados ao Fundo Estadual de Cultura – FEC, criado pela Lei nº 3.585, de 29 de dezembro de 2010, a partir da data do auto de infração.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de fevereiro de 2019.

Deputado JOSUÉ NETO

Presidente

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO

1.º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO

2.º Vice-Presidente

Deputado ROBERTO CIDADE

3.º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ALCIMAR MACIEL

1.º Secretário

Deputado AUGUSTO FERRAZ

2.º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3.º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputado ABDALA FRAXE

Corregedor

Visto:

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 01 de março de 2019.