LEI N.º 4.787, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2019
DISPÕE sobre a obrigatoriedade da exposição e venda de obras literárias de autores amazonenses, de qualquer área de conhecimento, nas estantes das livrarias e bibliotecas do Estado do Amazonas.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º Torna obrigatória a exposição, com prioridade, nas estantes das livrarias e bibliotecas, das obras literárias de qualquer área do conhecimento, de autores amazonenses.
Parágrafo único. Só serão expostas as obras que estiverem devidamente legalizadas e registradas nos órgãos competentes.
Art. 2º Nas estantes onde as obras literárias ficarem expostas, deverá constar, em destaque específico, o título: Autores Amazonenses.
Art. 3º A livraria que use de catálogo, venda online ou qualquer outro meio de divulgação de venda, deve fazer constar, com prioridade, as obras de autores locais, para comercialização.
Art. 4º As livrarias e as bibliotecas, em atividade, terão o prazo de 90 (noventa) dias, contas da publicação desta Lei, para procederem à devida adaptação.
Art. 5º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator, sanção administrativa na forma de multa pecuniária de 2 (dois) salários mínimos a serem destinados ao Fundo Estadual de Cultura – FEC, criado pela Lei nº 3.585, de 29 de dezembro de 2010, a partir da data do auto de infração.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de fevereiro de 2019.
Deputado JOSUÉ NETO
Presidente
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO
1.º Vice-Presidente
Deputada MAYARA PINHEIRO
2.º Vice-Presidente
Deputado ROBERTO CIDADE
3.º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ALCIMAR MACIEL
1.º Secretário
Deputado AUGUSTO FERRAZ
2.º Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3.º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputado ABDALA FRAXE
Corregedor
Visto:
WANDER MOTTA
Diretor-Geral
Este texto não substitui o publicado no DOL de 01 de março de 2019.