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LEI N.º 5.042, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2019

CRIA o Estatuto da Mulher Parlamentar e Ocupante de Cargo ou Emprego Público no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado o Estatuto da Mulher Parlamentar e Ocupante de Cargo ou Emprego Público, com a finalidade de dispor sobre os mecanismos de prevenção, cuidados e responsabilização contra atos individuais ou coletivos de assédio e qualquer outra forma de violência política contra mulheres, para assegurar o pleno exercício de seus direitos, tendo como base o art. 5º, inciso I, da Constituição Federal, e os tratados e instrumentos internacionais de direitos humanos das mulheres, entre eles a Comissão e o Estatuto das Mulheres da Organização das Nações Unidas (CSW/ONU).

Art. 2º Para efeitos de aplicação e interpretação desta Lei, serão adotadas as seguintes definições:

I - assédio político: entende-se por assédio político o ato ou o conjunto de atos de pressão, perseguição ou ameaças, cometidos por uma pessoa ou grupo de pessoas, diretamente ou através de terceiros, contra a mulher ou seus familiares, com o propósito de reduzir, suspender, impedir ou restringir as funções inerentes ao seu cargo, para induzi-la ou forçá-la a realizar, contra a sua vontade, determinada ação ou incorrer em omissão, no desempenho de suas funções ou no exercício dos seus direitos;

II - violência política: entende-se por violência política as ações, condutas ou agressões físicas, verbais, psicológicas e sexuais cometidas por uma pessoa ou grupo de pessoas, diretamente ou através de terceiros, contra a mulher ou seus familiares, com o propósito de reduzir, suspender, impedir ou restringir as funções inerentes ao seu cargo, para induzi-la ou forçá-la a realizar, contra a sua vontade, determinada ação ou incorrer em omissão, no desempenho de suas funções ou no exercício dos seus direitos.

Art. 3º É objetivo deste Estatuto garantir o cumprimento das seguintes metas:

I - eliminar atos, comportamentos e manifestações individuais ou coletivas de violência política e perseguição, que direta ou indiretamente, afetam as mulheres no exercício de atividade parlamentar e de funções públicas;

II - assegurar integralmente o exercício dos direitos políticos das mulheres filiadas a partido político, candidatas, eleitas ou nomeadas;

III - desenvolver e implementar políticas e estratégias públicas para a erradicação de todas as formas de assédio e violência política contra as mulheres;

IV - monitorar a execução das políticas públicas numa perspectiva de igualdade e equidade no âmbito das Casas Legislativas e dos órgãos públicos no Estado;

V - encorajar os governos a adotarem orçamentos orientados para a igualdade e equidade de gênero;

VI - melhorar a participação e o papel das mulheres parlamentares em processos de prevenção de conflitos e em processos eleitorais;

VII - estimular a capacitação e a formação das mulheres parlamentares nas várias áreas de interesse comum.

Art. 4º São deveres a serem observados e cumpridos:

I - garantir às mulheres o pleno exercício dos seus direitos políticos de participar como eleitoras e parlamentares, gerando condições, oportunidades e recursos que contribuam para igualdade entre homens e mulheres, aplicando-se a paridade e alternância na representação política em todos os órgãos e instituições;

II - prevenir e punir qualquer forma de violência política contra as mulheres;

III - proibir e punir qualquer forma de discriminação, entendida como distinção, exclusão, desvalorização, recusa ou restrição que tenha a finalidade ou resultado de anular ou prejudicar o reconhecimento, gozo e exercício dos direitos políticos das mulheres na vida pública;

IV - fortalecer os instrumentos democráticos participativos, representativos e comunitários, através dos próprios mecanismos da sociedade civil organizada para alcançar os objetivos desta Lei.

Art. 5º Serão considerados atos de assédio ou violência política contra as mulheres candidatas, eleitas, ou nomeadas no exercício da função pública, aqueles que:

I - imponham, por estereótipos de gênero, a realização de atividades e tarefas não relacionadas com as funções e competências do seu cargo;

II - atribuam responsabilidades que tenham como resultado a limitação do exercício da função parlamentar;

III - proporcionem informações falsas, incorretas ou imprecisas, que conduzam ao exercício inadequado de suas funções políticas;

IV - impeçam, por qualquer meio, que as mulheres eleitas, titulares ou suplentes, durante sessões ordinárias ou extraordinárias, ou qualquer outra atividade que envolva a tomada de decisões, exerçam o direito de falar e votar em igualdade e condições com os homens;

V - forneçam ao Tribunal Regional Eleitoral, informações falsas ou incompletas acerca da identidade ou sexo da candidata;

VI - impeçam ou restrinjam a reintegração de mulheres ao seu cargo, após o gozo de licença justificada;

VII - restrinjam o uso da palavra em sessões ou reuniões de comissões, solenidades e outras instâncias inerentes ao exercício político/públicos previstos nos regulamentos estabelecidos;

VIII - imponham sanções injustificadas, impedindo ou restringindo o exercício dos direitos políticos;

IX - apliquem sanções pecuniárias, descontos arbitrários e ilegais ou retenção de salários;

X - discriminem por razões que se relacionem à cor, idade, sexo, nível de escolaridade, deficiência, origem, idioma, religião, ideologia, filiação política ou filosófica, orientação sexual, estado civil, cultura, condição econômica, social ou de saúde, profissão ou ocupação, aparência física, vestimenta, apelido, ou qualquer outra que tenha como objetivo ou resultado anular ou prejudicar o reconhecimento, gozo ou exercício em condições de igualdade de direitos humanos e liberdades fundamentais legalmente reconhecidas;

XI - discriminem a mulher por estar em estado de gravidez, parto ou puerpério, impedindo ou negando o exercício do seu mandato e o gozo dos seus direitos sociais reconhecidos por lei;

XII - divulguem ou revelem informações pessoais e privadas de mulheres, com o objetivo de ofender a sua dignidade ou, contra a sua vontade, obter a renúncia ou licença do cargo exercido ou postulado;

XIII - pressionem ou induzam as mulheres eleitas ou nomeadas a renunciarem ao cargo exercido;

XIV - obriguem as mulheres eleitas ou nomeadas, mediante o uso de força ou intimidação, a assinar documentos ou endossar decisões contrárias à sua vontade e ao interesse público.

Art. 6º Poderão ser criados pelo Poder Executivo, mecanismos de concepção, implementação, monitoramento e avaliação das políticas, estratégias e meios de prevenção, cuidados contra o assédio e a violência política contra as mulheres, através de parcerias com órgãos estatais e instituições privadas.

Art. 7º Os dispositivos desta Lei passam a ser obrigatórios em todas as instâncias da esfera política e dos entes públicos no âmbito estadual, tendo como foco a proteção das mulheres.

Art. 8º O Estatuto será implantado com o objetivo geral de fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo, bem como a atuação conjunta entre a sociedade civil e os poderes públicos federal, estadual e municipal. Parágrafo único. Na formulação, execução, monitoramento e avaliação de programas, políticas públicas e no aprimoramento da gestão pública, serão considerados os objetivos e as diretrizes propostas.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias ou já existentes, consignadas no orçamento vigente, sujeita à suplementação, se necessário.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de dezembro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CAROLINE DA SILVA BRAZ

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de dezembro de 2019.

LEI N.º 5.042, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2019

CRIA o Estatuto da Mulher Parlamentar e Ocupante de Cargo ou Emprego Público no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado o Estatuto da Mulher Parlamentar e Ocupante de Cargo ou Emprego Público, com a finalidade de dispor sobre os mecanismos de prevenção, cuidados e responsabilização contra atos individuais ou coletivos de assédio e qualquer outra forma de violência política contra mulheres, para assegurar o pleno exercício de seus direitos, tendo como base o art. 5º, inciso I, da Constituição Federal, e os tratados e instrumentos internacionais de direitos humanos das mulheres, entre eles a Comissão e o Estatuto das Mulheres da Organização das Nações Unidas (CSW/ONU).

Art. 2º Para efeitos de aplicação e interpretação desta Lei, serão adotadas as seguintes definições:

I - assédio político: entende-se por assédio político o ato ou o conjunto de atos de pressão, perseguição ou ameaças, cometidos por uma pessoa ou grupo de pessoas, diretamente ou através de terceiros, contra a mulher ou seus familiares, com o propósito de reduzir, suspender, impedir ou restringir as funções inerentes ao seu cargo, para induzi-la ou forçá-la a realizar, contra a sua vontade, determinada ação ou incorrer em omissão, no desempenho de suas funções ou no exercício dos seus direitos;

II - violência política: entende-se por violência política as ações, condutas ou agressões físicas, verbais, psicológicas e sexuais cometidas por uma pessoa ou grupo de pessoas, diretamente ou através de terceiros, contra a mulher ou seus familiares, com o propósito de reduzir, suspender, impedir ou restringir as funções inerentes ao seu cargo, para induzi-la ou forçá-la a realizar, contra a sua vontade, determinada ação ou incorrer em omissão, no desempenho de suas funções ou no exercício dos seus direitos.

Art. 3º É objetivo deste Estatuto garantir o cumprimento das seguintes metas:

I - eliminar atos, comportamentos e manifestações individuais ou coletivas de violência política e perseguição, que direta ou indiretamente, afetam as mulheres no exercício de atividade parlamentar e de funções públicas;

II - assegurar integralmente o exercício dos direitos políticos das mulheres filiadas a partido político, candidatas, eleitas ou nomeadas;

III - desenvolver e implementar políticas e estratégias públicas para a erradicação de todas as formas de assédio e violência política contra as mulheres;

IV - monitorar a execução das políticas públicas numa perspectiva de igualdade e equidade no âmbito das Casas Legislativas e dos órgãos públicos no Estado;

V - encorajar os governos a adotarem orçamentos orientados para a igualdade e equidade de gênero;

VI - melhorar a participação e o papel das mulheres parlamentares em processos de prevenção de conflitos e em processos eleitorais;

VII - estimular a capacitação e a formação das mulheres parlamentares nas várias áreas de interesse comum.

Art. 4º São deveres a serem observados e cumpridos:

I - garantir às mulheres o pleno exercício dos seus direitos políticos de participar como eleitoras e parlamentares, gerando condições, oportunidades e recursos que contribuam para igualdade entre homens e mulheres, aplicando-se a paridade e alternância na representação política em todos os órgãos e instituições;

II - prevenir e punir qualquer forma de violência política contra as mulheres;

III - proibir e punir qualquer forma de discriminação, entendida como distinção, exclusão, desvalorização, recusa ou restrição que tenha a finalidade ou resultado de anular ou prejudicar o reconhecimento, gozo e exercício dos direitos políticos das mulheres na vida pública;

IV - fortalecer os instrumentos democráticos participativos, representativos e comunitários, através dos próprios mecanismos da sociedade civil organizada para alcançar os objetivos desta Lei.

Art. 5º Serão considerados atos de assédio ou violência política contra as mulheres candidatas, eleitas, ou nomeadas no exercício da função pública, aqueles que:

I - imponham, por estereótipos de gênero, a realização de atividades e tarefas não relacionadas com as funções e competências do seu cargo;

II - atribuam responsabilidades que tenham como resultado a limitação do exercício da função parlamentar;

III - proporcionem informações falsas, incorretas ou imprecisas, que conduzam ao exercício inadequado de suas funções políticas;

IV - impeçam, por qualquer meio, que as mulheres eleitas, titulares ou suplentes, durante sessões ordinárias ou extraordinárias, ou qualquer outra atividade que envolva a tomada de decisões, exerçam o direito de falar e votar em igualdade e condições com os homens;

V - forneçam ao Tribunal Regional Eleitoral, informações falsas ou incompletas acerca da identidade ou sexo da candidata;

VI - impeçam ou restrinjam a reintegração de mulheres ao seu cargo, após o gozo de licença justificada;

VII - restrinjam o uso da palavra em sessões ou reuniões de comissões, solenidades e outras instâncias inerentes ao exercício político/públicos previstos nos regulamentos estabelecidos;

VIII - imponham sanções injustificadas, impedindo ou restringindo o exercício dos direitos políticos;

IX - apliquem sanções pecuniárias, descontos arbitrários e ilegais ou retenção de salários;

X - discriminem por razões que se relacionem à cor, idade, sexo, nível de escolaridade, deficiência, origem, idioma, religião, ideologia, filiação política ou filosófica, orientação sexual, estado civil, cultura, condição econômica, social ou de saúde, profissão ou ocupação, aparência física, vestimenta, apelido, ou qualquer outra que tenha como objetivo ou resultado anular ou prejudicar o reconhecimento, gozo ou exercício em condições de igualdade de direitos humanos e liberdades fundamentais legalmente reconhecidas;

XI - discriminem a mulher por estar em estado de gravidez, parto ou puerpério, impedindo ou negando o exercício do seu mandato e o gozo dos seus direitos sociais reconhecidos por lei;

XII - divulguem ou revelem informações pessoais e privadas de mulheres, com o objetivo de ofender a sua dignidade ou, contra a sua vontade, obter a renúncia ou licença do cargo exercido ou postulado;

XIII - pressionem ou induzam as mulheres eleitas ou nomeadas a renunciarem ao cargo exercido;

XIV - obriguem as mulheres eleitas ou nomeadas, mediante o uso de força ou intimidação, a assinar documentos ou endossar decisões contrárias à sua vontade e ao interesse público.

Art. 6º Poderão ser criados pelo Poder Executivo, mecanismos de concepção, implementação, monitoramento e avaliação das políticas, estratégias e meios de prevenção, cuidados contra o assédio e a violência política contra as mulheres, através de parcerias com órgãos estatais e instituições privadas.

Art. 7º Os dispositivos desta Lei passam a ser obrigatórios em todas as instâncias da esfera política e dos entes públicos no âmbito estadual, tendo como foco a proteção das mulheres.

Art. 8º O Estatuto será implantado com o objetivo geral de fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo, bem como a atuação conjunta entre a sociedade civil e os poderes públicos federal, estadual e municipal. Parágrafo único. Na formulação, execução, monitoramento e avaliação de programas, políticas públicas e no aprimoramento da gestão pública, serão considerados os objetivos e as diretrizes propostas.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias ou já existentes, consignadas no orçamento vigente, sujeita à suplementação, se necessário.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de dezembro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CAROLINE DA SILVA BRAZ

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de dezembro de 2019.