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LEI N.º 5.008, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2019

INSTITUI a Semana Estadual de Esclarecimento sobre a Exploração, o Abuso e a Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída, no Estado do Amazonas, a Semana Estadual de Esclarecimento sobre a Exploração, o Abuso e a Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes, que será realizada, anualmente, na semana que contenha o dia 16 de abril.

Art. 2º A referida Semana tem como objetivo a realização de caminhadas, exposições de ações e debates sobre a exploração sexual infanto-juvenil e sobre as formas de combate e prevenção a estas agressões.

§ 1º Os debates de que trata o caput deste artigo deverão contar com a participação de instituições públicas, ONGs, entidades da sociedade civil, agências de financiamento, empresas e outros.

§ 2º O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Assistência Social - SEAS, poderá desenvolver a programação e a promoção dos debates sobre o tema, bem como desenvolver ações específicas voltadas para o enfrentamento da exploração sexual infantojuvenil.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de novembro de 2019.

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Governador do Estado, em exercício

PRISCILLA FRANÇA ATALA

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

MÁRCIA DE SOUZA SAHDO

Secretária de Estado da Assistência Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de novembro de 2019.

LEI N.º 5.008, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2019

INSTITUI a Semana Estadual de Esclarecimento sobre a Exploração, o Abuso e a Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída, no Estado do Amazonas, a Semana Estadual de Esclarecimento sobre a Exploração, o Abuso e a Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes, que será realizada, anualmente, na semana que contenha o dia 16 de abril.

Art. 2º A referida Semana tem como objetivo a realização de caminhadas, exposições de ações e debates sobre a exploração sexual infanto-juvenil e sobre as formas de combate e prevenção a estas agressões.

§ 1º Os debates de que trata o caput deste artigo deverão contar com a participação de instituições públicas, ONGs, entidades da sociedade civil, agências de financiamento, empresas e outros.

§ 2º O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Assistência Social - SEAS, poderá desenvolver a programação e a promoção dos debates sobre o tema, bem como desenvolver ações específicas voltadas para o enfrentamento da exploração sexual infantojuvenil.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de novembro de 2019.

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Governador do Estado, em exercício

PRISCILLA FRANÇA ATALA

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

MÁRCIA DE SOUZA SAHDO

Secretária de Estado da Assistência Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de novembro de 2019.