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LEI N.º 4.939, DE 4 DE OUTUBRO DE 2019

ESTABELECE normas de transparência ativa na política fundiária e habitacional do Estado do Amazonas, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os títulos de terras expedidos pelo Estado do Amazonas em favor de particulares, na capital e no interior, deverão constar em portal de transparência especificamente criado para a política fundiária e habitacional do Estado do Amazonas, em listagem na ordem do mais recente para o mais antigo, com as seguintes informações:

I - nome completo e CPF dos beneficiários e de seus cônjuges;

II - área do imóvel e disponibilização das informações relativas à plotagem e ao georreferenciamento;

III - valor cobrado pelo título.

§ 1º A lista destacará, em caracteres em negrito ou na cor vermelha, os nomes dos beneficiários que tiverem sido contemplados com mais de 5 (cinco) títulos nos últimos 5 (cinco) anos, considerando, no cômputo, também os seus cônjuges.

§ 2º Também serão destacados, na forma do parágrafo anterior, os nomes dos beneficiários que sejam parentes entre si até o terceiro grau, por parentesco ou afinidade, inclusive.

Art. 2.º O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de outubro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

RICARDO LUIZ MONTEIRO FRANCISCO

Secretário de Estado de Política Fundiária

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de outubro de 2019.

LEI N.º 4.939, DE 4 DE OUTUBRO DE 2019

ESTABELECE normas de transparência ativa na política fundiária e habitacional do Estado do Amazonas, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os títulos de terras expedidos pelo Estado do Amazonas em favor de particulares, na capital e no interior, deverão constar em portal de transparência especificamente criado para a política fundiária e habitacional do Estado do Amazonas, em listagem na ordem do mais recente para o mais antigo, com as seguintes informações:

I - nome completo e CPF dos beneficiários e de seus cônjuges;

II - área do imóvel e disponibilização das informações relativas à plotagem e ao georreferenciamento;

III - valor cobrado pelo título.

§ 1º A lista destacará, em caracteres em negrito ou na cor vermelha, os nomes dos beneficiários que tiverem sido contemplados com mais de 5 (cinco) títulos nos últimos 5 (cinco) anos, considerando, no cômputo, também os seus cônjuges.

§ 2º Também serão destacados, na forma do parágrafo anterior, os nomes dos beneficiários que sejam parentes entre si até o terceiro grau, por parentesco ou afinidade, inclusive.

Art. 2.º O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de outubro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

RICARDO LUIZ MONTEIRO FRANCISCO

Secretário de Estado de Política Fundiária

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de outubro de 2019.