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LEI N.º 4.964, DE 15 DE OUTUBRO DE 2019

INSTITUI, no âmbito do Estado do Amazonas, o Dia Estadual da Conscientização e Combate às Fake News - disseminação de notícias falsas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do estado do Amazonas, o dia 24 de março como o Dia Estadual da Conscientização e Combate às Fake News - disseminação de notícias falsas.

Art. 2º A instituição deste Dia tem o objetivo de estabelecer um marco da abordagem para criação, divulgação e disseminação de notícias falsas e conscientização sobre os seus efeitos e consequências jurídicas.

Art. 3º Dia Estadual da Conscientização e Combate às Fake News compreenderá a realização de seminários, ciclos, palestras, vídeos e demais ações educativas.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de outubro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de outubro de 2019.

LEI N.º 4.964, DE 15 DE OUTUBRO DE 2019

INSTITUI, no âmbito do Estado do Amazonas, o Dia Estadual da Conscientização e Combate às Fake News - disseminação de notícias falsas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do estado do Amazonas, o dia 24 de março como o Dia Estadual da Conscientização e Combate às Fake News - disseminação de notícias falsas.

Art. 2º A instituição deste Dia tem o objetivo de estabelecer um marco da abordagem para criação, divulgação e disseminação de notícias falsas e conscientização sobre os seus efeitos e consequências jurídicas.

Art. 3º Dia Estadual da Conscientização e Combate às Fake News compreenderá a realização de seminários, ciclos, palestras, vídeos e demais ações educativas.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de outubro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de outubro de 2019.