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LEI N.º 4.948, DE 04 DE OUTUBRO DE 2019

INSTITUI, no âmbito do Estado do Amazonas, a definição de conduta de maus-tratos praticada contra a fauna doméstica e estabelece multa e sanção administrativa a quem os praticar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei define a conduta de maus-tratos praticada contra a fauna doméstica, estabelecendo normas de coibição, multa e sanção administrativa às pessoas físicas ou jurídicas que violarem as normas aqui presentes, não obstante as normas constitucionais e infraconstitucionais de proteção e defesa dos direitos da fauna doméstica.

§ 1º Entende-se por fauna doméstica todos aqueles animais que, através de processos tradicionais e sistematizados de manejo ou melhoramento zootécnico, tornaram-se domésticos, apresentando características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável, diferente da espécie silvestre que os originou.

§ 2º Compreende-se por maus-tratos contra a fauna doméstica, em conceito amplo:

I - ato comissivo ou omissivo que enseje crueldade ou desleixo;

II - ausência de alimentação essencial adequada;

III - excesso de serviço, tortura, abandono;

IV - manutenção dos animais em condições inadequadas;

V - uso de animais feridos para qualquer atividade que não seja o de cuidado imediato e tratamento conforme condição clínica por profissional devidamente qualificado;

VI - instalações e gaiolas inadequadas ou impróprias à espécie;

VII - uso em experiências pseudocientíficas;

VIII - falta de cuidados veterinários, quando necessários;

IX - adestramento nocivo ou quaisquer outros tipos que possam causar sofrimento físico ou emocional.

Art. 2º O Poder Executivo tomará todas as providências para o fiel cumprimento desta Lei, podendo atuar diretamente pelos órgãos competentes de suas secretarias ou por meio de parcerias público-privadas, convênios e similares, conforme os processos administrativos legais constantes na legislação vigente.

Art. 3º Esta Lei se pauta nas seguintes diretrizes:

I - promoção da fauna doméstica;

II - proteção da vida, saúde e integridade física e emocional da fauna doméstica;

III - prevenção visando ao combate aos maus-tratos à fauna doméstica;

IV - resgate e recuperação da fauna doméstica vítima de crueldade e maus-tratos;

V - defesa dos direitos da fauna doméstica, conforme normas constitucionais e leis infraconstitucionais.

Art. 4º Para os fins desta Lei, entendem-se, a título stricto sensu, os maus-tratos à fauna doméstica:

I - não fornecer alimentação adequada e água limpa;

II - agredir, lesar, espancar, violentar, causando-lhe dor, danos ou morte;

III - mutilar órgãos ou membros;

IV - abusar sexualmente;

V - abandonar, não importando o local ou situação;

VI - obrigar a realizar atividades de forma excessiva ou submeter a ambientes inadequados, resultando-lhe atordoamento, dor, danos ou morte, mesmo que para fins de adestramento;

VII - criar, manter, expor em local insalubre, sem segurança, limpeza e desinfecção, privando-lhe ou não da respiração, movimento, descanso, ar ou luz, resultando-lhe ou não lesão leve, grave ou morte;

VIII - transportar, em veículo inadequado, gaiolas ou caixas de transporte inapropriadas para a espécie, acarretando-lhe desconforto ou lesão ao bem-estar físico e psíquico;

IX - utilizar para rinha de galo, lutas, confronto entre a mesma espécie ou espécies diferentes ou incentivar tal comportamento e atitude onde estiver ou em rituais religiosos;

X - envenenar, causando-lhe danos irreversíveis ou não, ou morte;

XI - deixar o tutor de autorizar a eutanásia, sendo a única alternativa, cujo diagnóstico foi realizado por médico veterinário competente e devidamente registrado no conselho de classe;

XII - açoitar ou castigar, causando-lhe incômodo ou dor psicológica, lesão leve, grave ou morte;

XIII - promover perturbação psicológica e comportamental, ofendendo o animal ou não;

XIV - golpear involuntariamente, causando-lhe lesão leve, grave ou morte;

XV - não prestar socorro ou assistência veterinária à fauna doméstica doente, ferido, atropelado ou impossibilitado de se locomover, alimentar-se ou ingerir água;

XVI - privar do abrigo de chuva ou luz solar;

XVII - abater para consumo, sem considerar as normas e exigências do abate humanitário;

XVIII - sacrificar com métodos não humanitários ou não previstos em Resolução do Conselho Federal de Medicina Veterinária - CRMV;

XIX - divulgar, publicar, incentivar, expor qualquer ideia, sugestão ou apologia aos maus-tratos à fauna doméstica;

XX - promover sorteios, ação entre amigos, bingos, rifas ou eventos em que constem como prêmios animais vivos ou expor para comércio;

XXI - vender ou doar animal doméstico para menores de idade e incapazes civilmente, senão pela presença e autorização por documento escrito do responsável legal;

XXII - outras ações ou omissões atestadas por médico veterinário.

Parágrafo único. As ações, comportamentos, condutas e atitudes, constantes nos incisos deste artigo, não excluem outras práticas consideradas maus-tratos, não sendo o rol apresentado exaustivo, podendo ser entendido como maus-tratos qualquer ato contra a saúde, bem-estar físico e psíquico do animal ou que acarrete seu óbito.

Art. 5º A ação ou omissão que gera maus-tratos ao animal vinculará objetivamente o infrator à multa administrativa, além de outras sanções legais cabíveis previstas na legislação vigente.

§ 1º Na aplicação da multa administrativa em face dos maus-tratos praticados pelo infrator, serão observados os seguintes limites:

I - em caso de maus-tratos contra a fauna doméstica que não resultem lesão leve, grave ou morte o pagamento de 850 UFIR’s (Unidade Fiscal de Referência), por animal;

II - em caso de maus-tratos que acarretem lesão leve ou grave ao animal, o pagamento de 1.450 UFIR’s (Unidade Fiscal de Referência), por animal; III – em caso de maus-tratos que levem o animal a óbito o pagamento de 2.900 UFIR's (Unidade Fiscal de Referência), por animal.

§ 2º Havendo reincidência de maus-tratos no mesmo exercício fiscal, a multa administrativa será duplicada por cada animal da fauna doméstica.

§ 3º Fica o infrator obrigado a levar o animal da fauna doméstica vítima de maus tratos à assistência veterinária qualificada, sob pena de ter a multa administrativa triplicada e o animal recolhido pelo Centro de Controle de Zoonoses do município.

§ 4º As despesas com a assistência veterinária correrão por conta do infrator, devendo este arcar com todos os trâmites de assistência de saúde ao(s) animal(is) da fauna doméstica.

Art. 6º A pessoa jurídica que incorrer em infração prevista nesta Lei não poderá, por 1 (um) ano, participar de certame público de pregão, convênio, parceria público-privada ou outro processo que envolva contrato licitatório ou não com o Poder Público.

Art. 7º As multas administrativas constantes nesta Lei serão revertidas ao Fundo Estadual de Meio Ambiente - FEMA, criado pela Lei Complementar n° 187, de 25 de abril de 2018, e destinadas às atividades referentes ao bem-estar animal a que estiverem vinculadas à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de outubro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de outubro de 2019.

LEI N.º 4.948, DE 04 DE OUTUBRO DE 2019

INSTITUI, no âmbito do Estado do Amazonas, a definição de conduta de maus-tratos praticada contra a fauna doméstica e estabelece multa e sanção administrativa a quem os praticar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei define a conduta de maus-tratos praticada contra a fauna doméstica, estabelecendo normas de coibição, multa e sanção administrativa às pessoas físicas ou jurídicas que violarem as normas aqui presentes, não obstante as normas constitucionais e infraconstitucionais de proteção e defesa dos direitos da fauna doméstica.

§ 1º Entende-se por fauna doméstica todos aqueles animais que, através de processos tradicionais e sistematizados de manejo ou melhoramento zootécnico, tornaram-se domésticos, apresentando características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável, diferente da espécie silvestre que os originou.

§ 2º Compreende-se por maus-tratos contra a fauna doméstica, em conceito amplo:

I - ato comissivo ou omissivo que enseje crueldade ou desleixo;

II - ausência de alimentação essencial adequada;

III - excesso de serviço, tortura, abandono;

IV - manutenção dos animais em condições inadequadas;

V - uso de animais feridos para qualquer atividade que não seja o de cuidado imediato e tratamento conforme condição clínica por profissional devidamente qualificado;

VI - instalações e gaiolas inadequadas ou impróprias à espécie;

VII - uso em experiências pseudocientíficas;

VIII - falta de cuidados veterinários, quando necessários;

IX - adestramento nocivo ou quaisquer outros tipos que possam causar sofrimento físico ou emocional.

Art. 2º O Poder Executivo tomará todas as providências para o fiel cumprimento desta Lei, podendo atuar diretamente pelos órgãos competentes de suas secretarias ou por meio de parcerias público-privadas, convênios e similares, conforme os processos administrativos legais constantes na legislação vigente.

Art. 3º Esta Lei se pauta nas seguintes diretrizes:

I - promoção da fauna doméstica;

II - proteção da vida, saúde e integridade física e emocional da fauna doméstica;

III - prevenção visando ao combate aos maus-tratos à fauna doméstica;

IV - resgate e recuperação da fauna doméstica vítima de crueldade e maus-tratos;

V - defesa dos direitos da fauna doméstica, conforme normas constitucionais e leis infraconstitucionais.

Art. 4º Para os fins desta Lei, entendem-se, a título stricto sensu, os maus-tratos à fauna doméstica:

I - não fornecer alimentação adequada e água limpa;

II - agredir, lesar, espancar, violentar, causando-lhe dor, danos ou morte;

III - mutilar órgãos ou membros;

IV - abusar sexualmente;

V - abandonar, não importando o local ou situação;

VI - obrigar a realizar atividades de forma excessiva ou submeter a ambientes inadequados, resultando-lhe atordoamento, dor, danos ou morte, mesmo que para fins de adestramento;

VII - criar, manter, expor em local insalubre, sem segurança, limpeza e desinfecção, privando-lhe ou não da respiração, movimento, descanso, ar ou luz, resultando-lhe ou não lesão leve, grave ou morte;

VIII - transportar, em veículo inadequado, gaiolas ou caixas de transporte inapropriadas para a espécie, acarretando-lhe desconforto ou lesão ao bem-estar físico e psíquico;

IX - utilizar para rinha de galo, lutas, confronto entre a mesma espécie ou espécies diferentes ou incentivar tal comportamento e atitude onde estiver ou em rituais religiosos;

X - envenenar, causando-lhe danos irreversíveis ou não, ou morte;

XI - deixar o tutor de autorizar a eutanásia, sendo a única alternativa, cujo diagnóstico foi realizado por médico veterinário competente e devidamente registrado no conselho de classe;

XII - açoitar ou castigar, causando-lhe incômodo ou dor psicológica, lesão leve, grave ou morte;

XIII - promover perturbação psicológica e comportamental, ofendendo o animal ou não;

XIV - golpear involuntariamente, causando-lhe lesão leve, grave ou morte;

XV - não prestar socorro ou assistência veterinária à fauna doméstica doente, ferido, atropelado ou impossibilitado de se locomover, alimentar-se ou ingerir água;

XVI - privar do abrigo de chuva ou luz solar;

XVII - abater para consumo, sem considerar as normas e exigências do abate humanitário;

XVIII - sacrificar com métodos não humanitários ou não previstos em Resolução do Conselho Federal de Medicina Veterinária - CRMV;

XIX - divulgar, publicar, incentivar, expor qualquer ideia, sugestão ou apologia aos maus-tratos à fauna doméstica;

XX - promover sorteios, ação entre amigos, bingos, rifas ou eventos em que constem como prêmios animais vivos ou expor para comércio;

XXI - vender ou doar animal doméstico para menores de idade e incapazes civilmente, senão pela presença e autorização por documento escrito do responsável legal;

XXII - outras ações ou omissões atestadas por médico veterinário.

Parágrafo único. As ações, comportamentos, condutas e atitudes, constantes nos incisos deste artigo, não excluem outras práticas consideradas maus-tratos, não sendo o rol apresentado exaustivo, podendo ser entendido como maus-tratos qualquer ato contra a saúde, bem-estar físico e psíquico do animal ou que acarrete seu óbito.

Art. 5º A ação ou omissão que gera maus-tratos ao animal vinculará objetivamente o infrator à multa administrativa, além de outras sanções legais cabíveis previstas na legislação vigente.

§ 1º Na aplicação da multa administrativa em face dos maus-tratos praticados pelo infrator, serão observados os seguintes limites:

I - em caso de maus-tratos contra a fauna doméstica que não resultem lesão leve, grave ou morte o pagamento de 850 UFIR’s (Unidade Fiscal de Referência), por animal;

II - em caso de maus-tratos que acarretem lesão leve ou grave ao animal, o pagamento de 1.450 UFIR’s (Unidade Fiscal de Referência), por animal; III – em caso de maus-tratos que levem o animal a óbito o pagamento de 2.900 UFIR's (Unidade Fiscal de Referência), por animal.

§ 2º Havendo reincidência de maus-tratos no mesmo exercício fiscal, a multa administrativa será duplicada por cada animal da fauna doméstica.

§ 3º Fica o infrator obrigado a levar o animal da fauna doméstica vítima de maus tratos à assistência veterinária qualificada, sob pena de ter a multa administrativa triplicada e o animal recolhido pelo Centro de Controle de Zoonoses do município.

§ 4º As despesas com a assistência veterinária correrão por conta do infrator, devendo este arcar com todos os trâmites de assistência de saúde ao(s) animal(is) da fauna doméstica.

Art. 6º A pessoa jurídica que incorrer em infração prevista nesta Lei não poderá, por 1 (um) ano, participar de certame público de pregão, convênio, parceria público-privada ou outro processo que envolva contrato licitatório ou não com o Poder Público.

Art. 7º As multas administrativas constantes nesta Lei serão revertidas ao Fundo Estadual de Meio Ambiente - FEMA, criado pela Lei Complementar n° 187, de 25 de abril de 2018, e destinadas às atividades referentes ao bem-estar animal a que estiverem vinculadas à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de outubro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de outubro de 2019.