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LEI N.º 4.953, DE 11 DE OUTUBRO DE 2019

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O inciso V do caput do artigo 34-A, o inciso II do § 2º do artigo 34-A e o § 1º do artigo 40 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, nos termos da Constituição do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 34-A. .................................................................................................................

V - aplicação de recursos nas áreas da saúde, administração, despesas correntes e infraestrutura básica, econômica e social.

§ 2º ............................................................................................................................

II - 50% (cinquenta por cento) destinados à saúde, administração, despesas correntes e infraestrutura básica, econômica e social.”

“Art. 40. ....................................................................................................................

§ 1º A AFEAM fará jus à taxa de administração de 10% (dez por cento) ao ano em 2019, 9% (nove por cento) ao ano em 2020, 8% (oito por cento) ao ano em 2021, 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 2022, calculada sobre o patrimônio líquido do Fundo e apropriada mensalmente.”

Art. 2º O artigo 34-A da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar com a inclusão do § 8º, com a seguinte redação:

Art. 34-A. .................................................................................................................

§ 8º Os recursos do FMPES previstos para aplicação, conforme o inciso I do § 2º, e que estão disponíveis em operações com títulos públicos federais e fundos de investimento poderão ser remanejados, até o limite de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), para aplicação segundo o inciso II do § 2º, caso haja necessidade extraordinária em virtude de fato relevante de caráter econômico, social, tecnológico ou da defesa dos interesses do Estado, até 31 de dezembro de 2019.”

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para a execução desta Lei.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de outubro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de outubro de 2019.

LEI N.º 4.953, DE 11 DE OUTUBRO DE 2019

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O inciso V do caput do artigo 34-A, o inciso II do § 2º do artigo 34-A e o § 1º do artigo 40 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, nos termos da Constituição do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 34-A. .................................................................................................................

V - aplicação de recursos nas áreas da saúde, administração, despesas correntes e infraestrutura básica, econômica e social.

§ 2º ............................................................................................................................

II - 50% (cinquenta por cento) destinados à saúde, administração, despesas correntes e infraestrutura básica, econômica e social.”

“Art. 40. ....................................................................................................................

§ 1º A AFEAM fará jus à taxa de administração de 10% (dez por cento) ao ano em 2019, 9% (nove por cento) ao ano em 2020, 8% (oito por cento) ao ano em 2021, 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 2022, calculada sobre o patrimônio líquido do Fundo e apropriada mensalmente.”

Art. 2º O artigo 34-A da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar com a inclusão do § 8º, com a seguinte redação:

Art. 34-A. .................................................................................................................

§ 8º Os recursos do FMPES previstos para aplicação, conforme o inciso I do § 2º, e que estão disponíveis em operações com títulos públicos federais e fundos de investimento poderão ser remanejados, até o limite de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), para aplicação segundo o inciso II do § 2º, caso haja necessidade extraordinária em virtude de fato relevante de caráter econômico, social, tecnológico ou da defesa dos interesses do Estado, até 31 de dezembro de 2019.”

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para a execução desta Lei.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de outubro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de outubro de 2019.