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LEI N.º 4.783, DE 18 DE JANEIRO DE 2019

AUTORIZA o Poder Executivo a conceder isenção do ICMS em operações realizadas por lojas francas localizadas em zonas primárias de aeroportos de categoria internacional e em sedes de municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, em operações de vendas de mercadoria, nacional ou estrangeira, promovidas por lojas francas, localizadas em zonas primárias de aeroportos de categoria internacional e em sedes de municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras, a passageiros em viagem internacional, na chegada ou saída do País, ou em trânsito.

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - loja franca (free-shop), o estabelecimento instalado em:

a) zona primária de aeroporto de categoria internacional; ou

b) Tabatinga, Município amazonense caracterizado como cidade gêmea de cidade estrangeira e que possui legislação municipal autorizando expressamente e em caráter geral a instalação de lojas francas;

II - zona primária de aeroporto de categoria internacional: a área delimitada pela autoridade aduaneira onde a movimentação de pessoas e cargas é controlada pela Receita Federal do Brasil, nos termos da legislação aplicável;

III - cidade gêmea de cidade estrangeira: o Município fronteiriço que possua alto grau de integração cultural e econômica com cidade estrangeira, assim definida por órgão federal competente, nos termos da legislação aplicável.

§ 2º A isenção de que trata o caput deste artigo é extensiva às:

I - saídas de mercadorias destinadas às lojas francas;

II - importações de mercadorias do exterior realizadas por lojas francas para comercialização neste estabelecimento.

§ 3º Ficam mantidos os créditos fiscais relativos às aquisições de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção, quando o remetente for o próprio fabricante.

Art. 2º A isenção prevista no artigo 1º desta Lei poderá ser concedida somente a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas – CCA, e que:

I - possua concessão da Receita Federal do Brasil para fruição de tratamento aduaneiro especial de loja franca nos termos da legislação federal aplicável;

II - comprove a regularidade perante a Fazenda Pública Estadual, inclusive quanto à Escrituração Fiscal Digital – EFD de acordo com as normas fiscais e contábeis vigentes;

III - seja optante, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, do Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e.

Art. 3º Fica vedada a concessão da isenção de que trata esta Lei ao contribuinte:

I - optante pelo regime simplificado previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2014 – Simples Nacional, ainda que excluído no nível estadual;

II - enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte.

Art. 4º Compete à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, por meio de sua Secretaria Executiva da Receita – SER, a análise dos requisitos de admissibilidade de pedido de fruição dos incentivos previstos nesta Lei, assim como o exame dos pressupostos de conveniência e oportunidade para a administração pública.

§ 1º O requerimento para a fruição da isenção deverá ser formalizado à Secretaria Executiva da Receita – SER no sítio eletrônico www.sefaz.am.gov.br, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, subscrito por mandatário habilitado no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas – CCA, ou por procurador devidamente qualificado e acompanhado de:

I - cópia do Ato Declaratório Executivo – ADE, expedido pela Receita Federal do Brasil, nos termos do artigo 7º da Instrução Normativa RFB nº 863/2008 ou do artigo 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.799/2018, conforme aplicável ao caso específico;

II - Certidão Negativa de Débitos – CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa que comprove a regularidade com o Fisco Estadual.

§ 2º A anuência para fruição dos incentivos previstos nesta Lei será concedida por meio de Ato Declaratório.

Art. 5º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, autorizada a estabelecer outras condições para a concessão da isenção de que trata esta Lei.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de agosto de 2018.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de janeiro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

LEANDRO SOUZA BENEVIDES

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de janeiro de 2019.

LEI N.º 4.783, DE 18 DE JANEIRO DE 2019

AUTORIZA o Poder Executivo a conceder isenção do ICMS em operações realizadas por lojas francas localizadas em zonas primárias de aeroportos de categoria internacional e em sedes de municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, em operações de vendas de mercadoria, nacional ou estrangeira, promovidas por lojas francas, localizadas em zonas primárias de aeroportos de categoria internacional e em sedes de municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras, a passageiros em viagem internacional, na chegada ou saída do País, ou em trânsito.

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - loja franca (free-shop), o estabelecimento instalado em:

a) zona primária de aeroporto de categoria internacional; ou

b) Tabatinga, Município amazonense caracterizado como cidade gêmea de cidade estrangeira e que possui legislação municipal autorizando expressamente e em caráter geral a instalação de lojas francas;

II - zona primária de aeroporto de categoria internacional: a área delimitada pela autoridade aduaneira onde a movimentação de pessoas e cargas é controlada pela Receita Federal do Brasil, nos termos da legislação aplicável;

III - cidade gêmea de cidade estrangeira: o Município fronteiriço que possua alto grau de integração cultural e econômica com cidade estrangeira, assim definida por órgão federal competente, nos termos da legislação aplicável.

§ 2º A isenção de que trata o caput deste artigo é extensiva às:

I - saídas de mercadorias destinadas às lojas francas;

II - importações de mercadorias do exterior realizadas por lojas francas para comercialização neste estabelecimento.

§ 3º Ficam mantidos os créditos fiscais relativos às aquisições de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção, quando o remetente for o próprio fabricante.

Art. 2º A isenção prevista no artigo 1º desta Lei poderá ser concedida somente a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas – CCA, e que:

I - possua concessão da Receita Federal do Brasil para fruição de tratamento aduaneiro especial de loja franca nos termos da legislação federal aplicável;

II - comprove a regularidade perante a Fazenda Pública Estadual, inclusive quanto à Escrituração Fiscal Digital – EFD de acordo com as normas fiscais e contábeis vigentes;

III - seja optante, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, do Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e.

Art. 3º Fica vedada a concessão da isenção de que trata esta Lei ao contribuinte:

I - optante pelo regime simplificado previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2014 – Simples Nacional, ainda que excluído no nível estadual;

II - enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte.

Art. 4º Compete à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, por meio de sua Secretaria Executiva da Receita – SER, a análise dos requisitos de admissibilidade de pedido de fruição dos incentivos previstos nesta Lei, assim como o exame dos pressupostos de conveniência e oportunidade para a administração pública.

§ 1º O requerimento para a fruição da isenção deverá ser formalizado à Secretaria Executiva da Receita – SER no sítio eletrônico www.sefaz.am.gov.br, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, subscrito por mandatário habilitado no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas – CCA, ou por procurador devidamente qualificado e acompanhado de:

I - cópia do Ato Declaratório Executivo – ADE, expedido pela Receita Federal do Brasil, nos termos do artigo 7º da Instrução Normativa RFB nº 863/2008 ou do artigo 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.799/2018, conforme aplicável ao caso específico;

II - Certidão Negativa de Débitos – CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa que comprove a regularidade com o Fisco Estadual.

§ 2º A anuência para fruição dos incentivos previstos nesta Lei será concedida por meio de Ato Declaratório.

Art. 5º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, autorizada a estabelecer outras condições para a concessão da isenção de que trata esta Lei.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de agosto de 2018.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de janeiro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

LEANDRO SOUZA BENEVIDES

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de janeiro de 2019.