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LEI N.º 4.756, DE 04 DE JANEIRO DE 2019

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 3.206, de 27 de dezembro de 2007, que “DISPÕE sobre o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social - SEHIS/AM, CRIA o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS e INSTITUI o Conselho Gestor do FEHIS.’’, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O caput do artigo 7º e seu §1º da Lei n° 3.206, de 27 de dezembro de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 7º O Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação - FEHIS é órgão de caráter deliberativo e será composto por representantes de entidades públicas e privadas, bem como segmentos da sociedade civil, preferencialmente os empenhados na efetivação do direito à moradia, tendo como garantia o princípio democrático de escolha de seus representantes sem intervenção do poder público, na proporção de metade das vagas da composição, garantida a paridade de representação, em respeito ao princípio constitucional da cidadania.

§1º A Presidência do Conselho Gestor do FEHIS será exercida pelo Titular da Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB, como Órgão Central do Sistema.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de janeiro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

LEANDRO SOUZA BENEVIDES

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de janeiro de 2019.

LEI N.º 4.756, DE 04 DE JANEIRO DE 2019

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 3.206, de 27 de dezembro de 2007, que “DISPÕE sobre o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social - SEHIS/AM, CRIA o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS e INSTITUI o Conselho Gestor do FEHIS.’’, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O caput do artigo 7º e seu §1º da Lei n° 3.206, de 27 de dezembro de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 7º O Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação - FEHIS é órgão de caráter deliberativo e será composto por representantes de entidades públicas e privadas, bem como segmentos da sociedade civil, preferencialmente os empenhados na efetivação do direito à moradia, tendo como garantia o princípio democrático de escolha de seus representantes sem intervenção do poder público, na proporção de metade das vagas da composição, garantida a paridade de representação, em respeito ao princípio constitucional da cidadania.

§1º A Presidência do Conselho Gestor do FEHIS será exercida pelo Titular da Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB, como Órgão Central do Sistema.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de janeiro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

LEANDRO SOUZA BENEVIDES

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de janeiro de 2019.