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LEI N.º 4.666, DE 28 DE SETEMBRO DE 2018

DISPÕE sobre a divulgação e esclarecimento dos direitos da pessoa portadora de câncer em todos os hospitais da rede pública ou privada no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os hospitais públicos e privados e demais unidades hospitalares ficam obrigados a divulgar, por meio de campanhas educativas, informações e esclarecimentos sobre os direitos sociais das pessoas com câncer.

Art. 2º A divulgação e esclarecimentos dos direitos das pessoas com câncer deverá proporcionar-lhes todas as informações sobre os procedimentos necessários para pleitear os seguintes direitos, garantias e benefícios:

I - aposentadoria por invalidez;

II - auxílio-doença;

III - isenção de Imposto de Renda - IR, relativo aos rendimentos de aposentadoria, reforma e pensão, inclusive as complementações, para segurados do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

IV - isenção de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na aquisição de veículos automotores adaptados;

V - isenção de imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA, na aquisição de veículos automotores adaptados;

VI - isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de veículos automotores adaptados;

VII - isenção de Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, na aquisição de veículos automotores adaptados;

VIII - quitação de financiamento de imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação;

IX - saque integral junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

X - saque junto ao Programa de Integração Social / Programa de Formação do Patrimônio do Serviço Público - PIS/PASEP;

XI - cirurgia plástica reparadora da mama;

XII - concessão de renda mensal vitalícia;

XIII - andamento processual prioritário no Poder Judiciário;

XIV - preferência junto ao Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC;

XV - fornecimento de remédios pelo Sistema Único de Saúde - SUS;

Art. 3º A divulgação mencionada no caput do artigo 1.º deverá ser feita através de folders educativos, distribuição de cartilhas explicativas, cartazes afixados em toda a rede pública e privada de Saúde do Estado do Amazonas, entre outras formas para o bom e fiel cumprimento da presente Lei.

Art. 4º Fica a cargo da Secretaria a ser designada pelo Poder Executivo toda a logística necessária para a realização das campanhas mencionadas no artigo 1º.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de setembro de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ORESTES GUIMARÃES DE MELO FILHO

Secretário de Estado de Saúde

Esse texto não substitui o publicado no DOE de 28 de setembro de 2018.

LEI N.º 4.666, DE 28 DE SETEMBRO DE 2018

DISPÕE sobre a divulgação e esclarecimento dos direitos da pessoa portadora de câncer em todos os hospitais da rede pública ou privada no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os hospitais públicos e privados e demais unidades hospitalares ficam obrigados a divulgar, por meio de campanhas educativas, informações e esclarecimentos sobre os direitos sociais das pessoas com câncer.

Art. 2º A divulgação e esclarecimentos dos direitos das pessoas com câncer deverá proporcionar-lhes todas as informações sobre os procedimentos necessários para pleitear os seguintes direitos, garantias e benefícios:

I - aposentadoria por invalidez;

II - auxílio-doença;

III - isenção de Imposto de Renda - IR, relativo aos rendimentos de aposentadoria, reforma e pensão, inclusive as complementações, para segurados do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

IV - isenção de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na aquisição de veículos automotores adaptados;

V - isenção de imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA, na aquisição de veículos automotores adaptados;

VI - isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de veículos automotores adaptados;

VII - isenção de Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, na aquisição de veículos automotores adaptados;

VIII - quitação de financiamento de imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação;

IX - saque integral junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

X - saque junto ao Programa de Integração Social / Programa de Formação do Patrimônio do Serviço Público - PIS/PASEP;

XI - cirurgia plástica reparadora da mama;

XII - concessão de renda mensal vitalícia;

XIII - andamento processual prioritário no Poder Judiciário;

XIV - preferência junto ao Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC;

XV - fornecimento de remédios pelo Sistema Único de Saúde - SUS;

Art. 3º A divulgação mencionada no caput do artigo 1.º deverá ser feita através de folders educativos, distribuição de cartilhas explicativas, cartazes afixados em toda a rede pública e privada de Saúde do Estado do Amazonas, entre outras formas para o bom e fiel cumprimento da presente Lei.

Art. 4º Fica a cargo da Secretaria a ser designada pelo Poder Executivo toda a logística necessária para a realização das campanhas mencionadas no artigo 1º.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de setembro de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ORESTES GUIMARÃES DE MELO FILHO

Secretário de Estado de Saúde

Esse texto não substitui o publicado no DOE de 28 de setembro de 2018.